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OPINIÃO

Tutela e Curatela: entenda as semelhanças e as diferenças

A principal diferença entre tutela e curatela está relacionada à idade da pessoa que será cuidada

Tutela e Curatela
Divulgação

Semelhanças:

• Ambos os institutos se propõem a propiciar a representação legal e a administração de sujeitos incapazes de praticar os atos da vida civil;
• Institutos protetivos e assistenciais;
• Proteção jurídica dos interesses daqueles que se encontram em incapacidade da gestão de sua vida
• Se refere a efeitos negociais e patrimoniais
• É sempre judicial, mas agora já se pode, por Escritura Pública indicar alguém da sua confiança para exercer a Curatela (Autocuratela);
• Em ambas as hipóteses, haverá a responsabilidade do representante legal (tutor ou curador);
• Esses encargos não podem ser conferidos a qualquer pessoa e há hipóteses de se pedir a escusa dessa função.
• Só podem exercer tais funções: pessoa capaz e idônea;
• Têm previsão no Código Civil arts. 1774 e 1781 do Código Civil de forma análoga;
• Tais encargos podem ser compartilhadas, a critério do juiz;
• Há necessidade de prestação de contas em juízo;

Diferenças:

• Tutela: se refere à menoridade da legal; visa suprir a falta dos pais (seja por morte, perda do poder familiar, ou ausência);
• Tem previsão expressa no art. 1.728 do Código Civil Brasileiro, e no artigo 36 do ECA;
• O tutor se responsabilizará pela formação e administração do patrimônio do menor, mas não lhe é conferido o Poder Familiar sobre o menor;

• Curatela: se refere às situações de deficiência total ou parcial, ou visa preservar os interesses do nascituro;
• Tem previsão no Código Civil arts. 1774 e 1781 do Código Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência art. 1775-A;
• Com o advento do Estatuto Da Pessoa com Deficiência desaparece a figura da interdição completa; já que tal medida se torna extraordinária e restrita a atos da vida patrimonial e econômica do curatelado;

No tocante à Curatela, o Estatuto da Pessoa com Deficiência consagrou a Tomada de Decisão Apoiada, no qual a própria pessoa com deficiência elege, pelo menos duas pessoas de sua confiança para prestar lhe auxílio na tomada de decisão sobre os atos de sua vida civil.

Portanto, a principal diferença entre tutela e curatela está relacionada à idade da pessoa que será cuidada.

A tutela se aplica aos menores de 18 anos; e a curatela é aplicada aos maiores de 18 anos. Além disso, na tutela não é necessário que o menor de 18 anos tenha alguma doença para ter um tutor.

O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais, entre em contato conosco:
Dra. Dalimar de M. R. da Silva- advogada na área de Direito de Família e Sucessões.

Membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e membro da Associação Brasileira de Advogados-ABA;
Mestre e Especialista.
@dalimarsilvaadvogada
[email protected]
Site: dalimaradvogada.com.br
(92) 98501-2098

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