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Homem é condenado por assumir 462 multas de trânsito de terceiros

São Paulo (SP)- Diante da audácia e habitualidade na prática de crimes por parte de um motorista, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do homem por inserir declaração falsa em documento público por 462 vezes. Segundo a denúncia, o réu recebia dinheiro de motoristas para assumir multas de trânsito.

177 multas em um único dia

A investigação teve início após a Polícia Civil identificar numerosas infrações na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado em veículos diferentes. Em um único dia, por exemplo, foram 177 infrações em nome do réu. Ao todo, foram identificados 462 crimes de falsidade ideológica.

Ao manter a condenação de primeira instância, o relator, desembargador Newton Neves, afastou a tese defensiva de ausência de dolo e disse que a materialidade e a autoria delitivas restaram evidenciadas nos autos pela prova oral e por diversos documentos.

“Como se vê, o acervo probatório trazido aos autos indica certeza de que o acusado foi o responsável pela inserção de seu nome nos formulários de indicação de condutor, não sendo de se exigir, nesse contexto, a realização de prova pericial em todas as transferências, vez que suprida pelo conjunto probatório, como destacado”, afirmou.

O relator também destacou a confissão do réu à polícia, embora, em juízo, tenha sido decretada a revelia. Aos investigadores, o acusado disse que cobrava R$ 50 para assumir multas de outros motoristas. Das 462 infrações em seu nome, ele disse ter cometido, de fato, menos de 20.

“É certo que a ocorrência de fraudes junto ao Detran é notória. Todavia, esse fato não serve para afastar a condenação do acusado, mormente porque o acusado agiu com ousadia ao assumir 462 infrações de trânsito, onde muitas foram praticadas no mesmo dia, em veículos diversos e locais distantes, não tendo ele, nem sua defesa, trazido mínima prova para justificar tais condutas”, completou Neves.

O magistrado acolheu o recurso do Ministério Público para majorar a pena do acusado de 1 ano e 9 meses para 2 anos e 11 meses de prisão. Ele também alterou o regime para o início do cumprimento da pena, que passou do aberto para o semiaberto, em razão da reincidência.

“A conduta do acusado, ante sua audácia e habitualidade na prática de 462 delitos, o que denota personalidade voltada à prática de crimes e conduta social desajustada autoriza a majoração da básica como pretendido pelo Ministério Público”, explicou. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão

 Com informações da CONJUR

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