Artigo 45
Direito real de habitação surge com o falecimento do cônjuge
Confira o artigo de Dali Silva
O falecimento de uma pessoa amada é sempre um desafio a enfrentar, toda família sofre a perda e a saudade, no entanto, outro desafio surge, quando o cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente não tem outro bem imóvel para residir. É cada vez mais comum as confusões de famílias por conta da herança, que não foi partilhada em vida pelo falecido (a).
Em que pese, a obrigatoriedade de se fazer o Inventário (segundo as normas legais vigentes no país), sob pena de gerar multas e de imobilizar o patrimônio da pessoa falecida, enquanto se processa a partilha dos bens aos herdeiros é garantido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, o Direito Real de Habitação, com base na Constituição Federal (Constituição Cidadã), e no Código Civil Brasileiro.
O Direito Real de Habitação tem previsão expressa no artigo 1.831 do Código Civil Brasileiro, o qual assegura ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens, esse direito, desde que seja o único imóvel a inventariar (com essa natureza residencial):
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Posteriormente, a Lei 9.278 de 1996, ao dispor sobre aspectos relevantes da união estável, também disciplinou o tema no parágrafo único do seu art. 7º, trazendo assim, uma importante inovação na norma legal, que antes só fazia referência expressa acerca dessa garantia aos casados, assim, a partir de então, esse normativo estendeu tal benefício aos companheiros sobreviventes:
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Segundo Pablo Gagliano (2020, p.1629), o que se pretende com esse normativo é dar efeito à previsão de moradia contida no artigo 6º da Constituição Federal, ao impedir que a pessoa viúva seja desalojada do único bem imóvel integrante ao monte partilhável da herança, no qual vivia com o falecido (a). Para o referido autor, a questão é: até quando esse direito é garantido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente?
O grande jurista Silvio Venosa responde essa questão, com amplo amparo das decisões dos Tribunais Superiores e da melhor doutrina atual: essa garantia se extingue “pela morte ou pelo estado de viuvez do sobrevivente”. Em síntese, caso o referido sobrevivente faleça, contraia novo casamento ou união estável, o direito de garantia real de habitação deixa de ser preservado e o bem imóvel fica disponível aos herdeiros.
Nessa linha, outra grande inovação jurídica está sendo consolidada nos Tribunais Superiores, trata-se da possibilidade jurídica de assegurar essa garantia, mesmo havendo outros imóveis. Tal entendimento se verifica na importante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.178 - RJ (2012/0161093-7), que teve como relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em recente decisão, datada de 2018, o qual definiu que:
“(...) Não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente.
O objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.”
Conclusão
O Direito Real de Habitação, tem previsão expressa na legislação brasileira, o qual permite que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel. Além disso, a norma protetiva se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
O presente artigo não pretende esgotar esse tema, mas se propõe a prestar informações pertinentes numa linguagem acessível.
Para maiores esclarecimentos, entre em contato conosco.
Dalimar Silva: OAB-AM 8159. Advoga nas áreas:
Cível (família & Sucessões), Direito Imobiliário, Ações Extrajudiciais-Cartórios.
Colunista do Portal Em Tempo
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Site: www.dalimaradvogada.com.br.
Graduada em DIREITO pela FACULDADE MARTHA FALCÃO (2010).
Pós- graduação em DIREITO PÚBLICO;
MESTRADO EM SUPERVISAO PEDAGÓGICA pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo- Portugal, onde residiu por quatro anos.
Pós- graduação em Docência do Ensino Superior.
Graduada em PEDAGOGIA.
Escritora