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CONTRATOS

“Combinado claro, não custa caro!”

O contrato serve como blindagem nas relações jurídicas

Contratos

A importância de ajustar direitos e obrigações entre as partes contratantes, na aquisição de bens e na manutenção deles.

O contrato serve como blindagem (proteção de direitos e deveres) nas relações jurídicas, as precauções são necessárias, a fim de evitar problemas futuros, principalmente na questão patrimonial.
Certamente você mesmo, ou alguém muito próximo já se surpreendeu ao estabelecer acordos, parcerias, ou negócios sem o devido amparo de um contrato? Ou mesmo, sem a elaboração de um documento escrito que defina direitos e deveres de cada uma das componentes dessa relação?

Há um provérbio jurídico diz que: “Quem paga mal, paga duas vezes!”, e outro que afirma que “contrato claro, não custa caro!”, esses adágios, nos advertem acerca da necessidade de tomarmos alguns cuidados na aquisição de bens.

Especialmente, no tocante aos bens imóveis, a ausência de determinadas cautelas pode acarretar muitos transtornos.

Nesse sentido, temos acompanhado inúmeros casos de clientes que, por esse motivo acabam por amargar sérios prejuízos.

A título de ilustração podemos citar alguns exemplos verídicos, tais como esses a seguir expostos:


a) Recentemente um cliente nos procurou para defender seus direitos relativos à compra de um imóvel, após ter passado quase duas décadas, resolveu registrar o referido imóvel através de Escritura Pública.

No entanto, no Cartório de Registros de Imóveis foi surpreendido com uma situação lamentável: a matrícula do imóvel fora registrada em nome de outrem!

b) Outro caso recente, refere-se a um cliente que adquiriu um imóvel, e por anos se contentou em ter apenas com o contrato de compra e venda do imóvel.

Passados alguns anos, para seu pesadelo, foi informado que, a construtora decretou falência;

c) Tem havido inúmeros casos em que pessoas que adquirem imóveis, sem, contudo, fazer uma análise detida nas cláusulas do contrato.

Como é o caso de uma cliente que nos procurou, para defendermos seus direitos, vez que após a entrega do loteamento, descobriu que a construtora não se responsabilizaria pela infraestrutura de muitos itens considerados comuns à maioria dos empreendimentos, como rede elétrica, sarjetas e tratamento de esgoto, e até mesmo o muro que circunda aquele empreendimento, deveria ser suportado pelos condôminos.

d) A manutenção da propriedade também precisa receber atenção especial, através de contratos, isso porque é muito comum haver proprietários de imóveis, que resolvem “alugar de boca” (o famoso deixa a pessoa “ficando” na posse do seu imóvel), sem qualquer contrato de comodato ou mesmo de aluguel.

Esse imóvel pode ser transmitido ao inquilino, por Usucapião, que por inovação da legislação, cumpridos os requisitos, já pode ser feito nos Cartórios de Notas.

Nesse sentido, os Tribunais Superiores pátrios, mais especialmente, o Superior Tribunal de Justiça, têm apreciado a matéria da seguinte forma, vejamos:


“O DEVEDOR QUE PAGA A QUEM NÃO É O DETENTOR DO TITULO, CONTENTANDO-SE COM SIMPLES QUITAÇÃO EM DOCUMENTO SEPARADO, CORRE O RISCO DE TER DE PAGAR SEGUNDA VEZ AO LEGITIMO PORTADOR. QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES. (REsp 596/RS, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, Quarta Turma, REPDJ 6.11.1989)


Ainda bem que nos referidos casos supracitados, após análise minuciosa dos documentos, e formada estratégias jurídicas amparadas na legislação vigente, temos conseguido reverter tais casos, mas poderiam ser evitados, se tomadas às medidas legais cabíveis, de forma tempestiva (no tempo certo), ou seja, se os proprietários tivessem procurado assessoramento jurídico especializado, poderia ter se evitado gasto financeiro e aborrecimento.

Trata-se do famoso jargão “quem paga mal paga duas vezes”, o qual é extraído das regras acima mencionadas e pode ser encontrado de forma expressa em nossa jurisprudência.

Segundo o grande jurista Orlando Gomes, “contrato é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam.” (Gomes, Orlando. Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 10).

Conclusão:


Lembre-se do ditado popular: “É melhor prevenir do que remediar”, portanto, orientamos que, sempre que possível, nosso leitor tome precauções nas aquisições e ou manutenção de seu patrimônio, de que formas:

  1. Faça contratos, procure assessoramento jurídico para elaborar as
    cláusulas contratuais, não entre na velha canoa furada: “Depois vemos como
    fica…
    ”;
  2. Leia os contratos antes de assinar, ou mesmo, procure ajuda
    profissional para isso, mas garanta seus direitos!!! muitas vezes um pouco de
    cautela, pode evitar sérios problemas;
  3. Comprou um bem, legalize-o o quanto antes! procure orientação
    jurídica para orientar o passo a passo;
  4. Só alugue ou empreste um imóvel, mediante a assinatura de
    contrato que identifique direitos e obrigações recíprocas.

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O presente artigo não pretende esgotar a matéria, mas fornecer orientação numa linguagem simples e acessível.

*Com informações da assessoria

Leia mais:

Artigo 73. Contrato de Locação de Imóvel e os direitos e as obrigações do Inquilino

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Artigo 76 – Decisões recentes acerca da união estável

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