OPINIÃO Tutela e Curatela: entenda as semelhanças e as diferenças A principal diferença entre tutela e curatela está relacionada à idade da pessoa que será cuidada Dali Silva - 20/09/2022 às 07:5420/09/2022 às 07:54 Divulgação Semelhanças: • Ambos os institutos se propõem a propiciar a representação legal e a administração de sujeitos incapazes de praticar os atos da vida civil;• Institutos protetivos e assistenciais;• Proteção jurídica dos interesses daqueles que se encontram em incapacidade da gestão de sua vida• Se refere a efeitos negociais e patrimoniais• É sempre judicial, mas agora já se pode, por Escritura Pública indicar alguém da sua confiança para exercer a Curatela (Autocuratela);• Em ambas as hipóteses, haverá a responsabilidade do representante legal (tutor ou curador);• Esses encargos não podem ser conferidos a qualquer pessoa e há hipóteses de se pedir a escusa dessa função.• Só podem exercer tais funções: pessoa capaz e idônea;• Têm previsão no Código Civil arts. 1774 e 1781 do Código Civil de forma análoga;• Tais encargos podem ser compartilhadas, a critério do juiz;• Há necessidade de prestação de contas em juízo; Diferenças: • Tutela: se refere à menoridade da legal; visa suprir a falta dos pais (seja por morte, perda do poder familiar, ou ausência);• Tem previsão expressa no art. 1.728 do Código Civil Brasileiro, e no artigo 36 do ECA;• O tutor se responsabilizará pela formação e administração do patrimônio do menor, mas não lhe é conferido o Poder Familiar sobre o menor; • Curatela: se refere às situações de deficiência total ou parcial, ou visa preservar os interesses do nascituro;• Tem previsão no Código Civil arts. 1774 e 1781 do Código Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência art. 1775-A;• Com o advento do Estatuto Da Pessoa com Deficiência desaparece a figura da interdição completa; já que tal medida se torna extraordinária e restrita a atos da vida patrimonial e econômica do curatelado; No tocante à Curatela, o Estatuto da Pessoa com Deficiência consagrou a Tomada de Decisão Apoiada, no qual a própria pessoa com deficiência elege, pelo menos duas pessoas de sua confiança para prestar lhe auxílio na tomada de decisão sobre os atos de sua vida civil. Portanto, a principal diferença entre tutela e curatela está relacionada à idade da pessoa que será cuidada. A tutela se aplica aos menores de 18 anos; e a curatela é aplicada aos maiores de 18 anos. Além disso, na tutela não é necessário que o menor de 18 anos tenha alguma doença para ter um tutor. O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais, entre em contato conosco:Dra. Dalimar de M. R. da Silva- advogada na área de Direito de Família e Sucessões. Membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e membro da Associação Brasileira de Advogados-ABA;Mestre e Especialista.@dalimarsilvaadvogada[email protected]Site: dalimaradvogada.com.br(92) 98501-2098 Leia mais: Artigo 75. É possível avós serem reconhecidos de forma socioafetiva? Decisões recentes acerca da união estável Artigo 76- A alteração de nome sem recorrer à justiça é possível? Entre na nossa comunidade no Whatsapp!
Aqui é a Manuela Ferreira, gostei muito do seu artigo tem muito conteúdo de valor, parabéns nota 10. Visite meu site lá tem muito conteúdo, que vai lhe ajudar. Responder