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Resumo da Reforma Tributária

Alterações vão gerar custos a serem repassados para os preços

Senado deverá fixar as alíquotas de referência para Estados e municípios Foto: Wilton Junior/Estadão

Por Juarez Baldoino da Costa (*)

A Reforma Tributária, desde a originária PEC 45 de 2019, pretendia: (i) reduzir a quantidade de tributos, (ii) trazer transparência aos brasileiros para saberem quanto pagam de impostos nas suas compras, (iii) promover a simplicidade burocrática para o contribuinte e para o fisco, (iv) manter a carga tributária e (v) eliminar os incentivos fiscais, principalmente os da ZFM.

O resultado foi: (i) haverá redução de apenas 1 do total de 93 tributos atualmente em vigor segundo o “portaltributário.com.br”, já que serão eliminados 4 (ICMS, ISS, PIS e a COFINS) e foram criados 3 (IBS, CBS e o IS), (ii) a transparência é a mesma já existente hoje por força da lei 12.741/12 que obriga a informação dos tributos em todas as notas fiscais, (iii) haverá simplificação somente a partir de 2033, ainda a conferir – nos primeiros 6 anos, a partir da vigência em 2027, na realidade vai haver duplicação dos controles a dos procedimentos de gestão fiscal e contábil das empresas e do fisco, (iv) a manutenção da carga tributária é economicamente improvável porque ela vai depender das flutuações do PIB, da inflação, do desemprego e da taxa de juros, entre outros fatores; além destas variáveis, como os valores absolutos atuais da arrecadação devem mantidos para permitir a partilha entre os estados e municípios, a única maneira de prover os mesmos recursos caso a atividade econômica seja reduzida, será com o aumento das alíquotas do IBS e da CBS, e (v) ao invés de redução, haverá ampliação de benefícios fiscais para uma série de produtos inclusos nos Regimes Diferenciados, a exemplo da carne, e os incentivos da ZFM foram mantidos.

Ainda nas questões burocráticas, as empresas precisarão alterar seus sistemas para geração das notas fiscais que até 2033 deverão ter até 4 bases de cálculo distintas: uma para o ICMS, outra para o PIS e a COFINS enquanto existirem, uma terceira para o IBS e a CBS e ainda a da inclusão do IS, se for o caso.

Será necessário também alterar a composição dos preços de venda retirando paulatinamente os tributos a serem extintos conforme sua escala de transição, vez que estes tributos não podem compor a base de cálculo dos novos tributos, o que vai afetar as apurações fiscais e contábeis.

Ainda, será obrigatório continuar recolhendo os tributos atuais na forma atual, e concomitantemente demonstrar os novos tributos a serem retidos pelo Comitê Gestor em cada nota fiscal.

Estas alterações vão gerar custos a serem repassados para os preços.

Nas vendas à vista atualmente os tributos são recebidos pelo vendedor pelo valor contido na nota fiscal e compõe seu capital de giro até que seja recolhido, o que será doravante transferido para o Comitê Gestor.

Quanto à transparência sobre os tributos, sua relevância, por lógica, sempre foi baixíssima para o consumidor, porque ele continuará pagando os tributos incluídos no total da operação, independentemente da informação. Além disto, informar apenas 2 tributos em um rol de 92 não será de fato o tipo de transparência que se esperava.

Entretanto, a RT tem vantagens que poderão ser analisadas à parte, mas nas questões da redução do número de tributos, na transparência ao consumidor e na facilitação burocrática para empresas e para o poder público, a entrega parece que ficou aquém do esperado.

(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Contabilista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.

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