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PENSÃO ALIMENTÍCIA

Artigo 74. A Pensão Alimentícia e o fim da Dupla tributação

Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que a pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza, mas apenas uma entrada de valores

Pensão Alimentícia
O IBDFAM defendeu que o pagador da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos ao receber seus rendimentos. - Divulgação

O Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM moveu uma ação que questionava a constitucionalidade de dispositivos legais que determinavam a incidência de Imposto de Renda – IR nas obrigações alimentares.

Dali Silva é advogada
Dali Silva é advogada


O IBDFAM defendeu que o pagador da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos ao receber seus rendimentos.


No julgamento, concluído na última sexta-feira (03/06/2022), sete ministros do Supremo Tribunal Federal-STF decidiram que a pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza, mas apenas uma entrada de valores.


Em razão desse entendimento, o Plenário da Corte Máxima afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias. Tal decisão irá beneficiar milhares de famílias, principalmente as de menor renda.


A Receita Federal irá sentir um impacto de perda de arrecadação, mas com certeza tal decisão foi muito acertada, justamente por ser vedada, na Carta Magna, a ocorrência de dupla tributação (bis in idem), a qual vinha ocorrendo travestida de legalidade, violando, assim, o texto constitucional.


Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já́ configura, por si só́, fato gerador do imposto de renda.


Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante.


Portanto, a regra do direito nacional é que, o imposto de renda só́ pode incidir uma única vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrência de bis in idem vedado pelo sistema tributário.


E no caso da obrigação de pagar alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família, essa renda não significa uma outra obtenção de riqueza, já que tais valores já foram devidamente tributados, quando o alimentante (pessoa que paga a pensão) recebeu seus ganhos monetários.

Por isso, cobrar o imposto do alimentado (pessoa que recebe a pensão alimentícia) significa cobrar duas vezes pelo mesmo valor, em dois momentos distintos.


A questão agora é: será que a Receita Federal irá ressarcir os valores que já foram recolhidos indevidamente? Vale a pena tentar a restituição, como diz o ditado: – O não já temos, vamos tentar o sim

Porém fica a dica: é preciso estar atento(a) para os prazos prescricionais, ou seja, embora a legislação nacional proteja determinados direitos, esses não ficam sujeitos a determinados prazos para serem objeto de questionamentos.

Vale lembrar a máxima jurídica: “O Direito não protege os que dormem”.

O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais entre em contato conosco:
@dalimarsilvaadvogada / Contato: 98501-2098
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