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Decisão

Prefeito de Uarini é proibido de demitir concursados

O conselheiro substituto Mário Filho negou pedido de Medida Cautelar ingressada pelo prefeito eleito do município de Uarini

Foto: Prefeito de Uarini Marcos Martins

O Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) negou pedido feito pelo prefeito de Uarini, distante 570 quilômetros de Manaus, Marcos Martins (União Brasil), de tornar sem efeito a convocação de aprovados no concurso público realizado no município em 2022.

O conselheiro substituto Mário José de Moraes Costa Filho negou pedido de Medida Cautelar ingressada pelo prefeito eleito do município de Uarini, visando suspender as convocações e as nomeações realizadas com base nos Editais 02/2022 e 03/2022, que tiveram seu prazo de validade prorrogados por meio do Decreto nº 071/2024/PMU-GP, de 29 de novembro de 2024.

Marcos Martins alegou que as nomeações e convocações foram publicadas pelo prefeito à época, Antônio Waldetrudes Uchôa de Brito (PSD), nos últimos meses de sua gestão, comprometendo a estabilidade financeira do Município, em possível desrespeito às leis orçamentárias.

No entanto, conforme o conselheiro substituto, após tomar conhecimento das ponderações apresentadas pela Defensoria Pública do Amazonas (DPE), ficou devidamente comprovado que o atual Prefeito de Uarini pretendia suspender as nomeações realizadas em certame válido e devidamente homologado, ao mesmo tempo em que vinha realizando nomeações a título precário em afronta ao Princípio do Concurso Público.

“Assim, se levarmos em consideração o ato de nomeação e posse dos candidatos acima mencionados, entendendo que os mesmos já estavam desempenhando suas funções e já se encontravam em efetivo exercício, penso que o Tribunal de Contas não possui competência para retirar os servidores de seu efetivo exercício, sem, no mínimo, conceder a estes o devido contraditório e a ampla defesa”, disse o conselheiro substituto.

Conforme o conselheiro substituto, o entendimento vem sendo defendido por meio das jurisprudências pacíficas dos Tribunais Superiores, que veda a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Mário Filho reforçou o entendimento de que os servidores, já nomeados e empossados e em atividade, não podem ser destituídos de seus cargos sem que lhes sejam concedidos o contraditório e a ampla defesa.

“Suspender os concursados poderá trazer prejuízos a toda a população, podendo, inclusive, ocasionar um prejuízo ainda maior para Uarini, que ficará sujeito às contratações precárias e prejudiciais ao Princípio do Concurso Público, até ulterior decisão”, disse.

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