Por Juarez Baldoino da Costa (*)
2025 é uma oportunidade de ajustar algumas situações em relação à ZFM e ao Amazonas, para o comércio, a indústria e os serviços, as quais não puderam ser contempladas na LC 214/2025 no âmbito da RT – Reforma Tributária.
Com a reestruturação constitucional da tributação que fundiu no IBS o tributo sobre circulação de bens (ICMS) com o tributo sobre serviços (ISS), os serviços adquiridos pelas empresas comerciais, empresas de serviços e industriais do Amazonas, por lógica tributária, também devem gerar crédito, crédito presumido e terem alíquotas zero, conforme a operação, e não apenas para bens materiais como está determinado na LC.
Os artigos 149-B e 156-A da EC 132/23 não permitem que se apartem os 2 tributos e se criem formas de tributação diferentes entre eles.
Outro ajuste seria no caso do crédito presumido de IPI para indústrias de fora da ZFM que comprem bens intermediários produzidos pela ZFM, para o qual já há decisão favorável do STF. A omissão na regulamentação pela LC deve ser reparada, já que a regra constitucional vigente determina que a jurisprudência firmada pelo judiciário passa a fazer parte do ordenamento jurídico do país; a LC não deveria ter se omitido.
Com relação a participação do Amazonas na definição de quais produtos devam ter benefício fiscal do IBS (hoje ICMS), o chamado Crédito Estimulo, sua participação na qualidade de apenas “ser ouvido”, definido no artigo 442 da mesma LC, retira a autonomia que o estado tem atualmente, e que deveria ser preservada, conforme o texto do artigo 92-B do ADCT.
Ao longo da vigências dos incentivos fiscais do ICMS do Amazonas, balizados pelo artigo 40 do ADCT, esta atribuição foi sempre do estado e deveria ser recomposta.
Com relação ao crédito presumido do IBS previstos no artigo 447 da LC para as compras de produtos nacionais de fora da ZFM, sua origem está no artigo 49 do DL 288/67.
Neste caso, há uma contrariedade entre o 447 e o DL. O texto do DL determina que o valor do crédito presumido do ICMS para o comprador na ZFM, será igual ao montante do ICMS que teria sido pago na remessa para a ZFM, caso não fosse equivalente a uma exportação.
Por este raciocínio, se a alíquota do IBS será, por exemplo, de 19% para remessas ao Amazonas, o crédito presumido para o comprador na ZFM deverá ser em igual montante, e não de 7,5% como consta no citado artigo 447 da LC.
Uma LC só pode ser alterada por outra LC, e o PLP 108 em tramitação no Congresso, a ser relatado no Senado pelo competentíssimo Senador Eduardo Braga, pode ser uma oportunidade de se discutir e corrigir o que se considerar necessário.
(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Contabilista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.
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