O partido Novo desistiu nesta quinta-feira, 20, da ação que buscava anular a eleição para presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), do deputado Roberto Cidade (União Brasil). Para especialistas consultados pela reportagem, faltou argumentos para desistência na justificativa da legenda apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF)
Conforme o documento, por meio de despacho, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7713, Cristiano Zanin, determinou a requisição de informações à Assembleia Legislativa do Amazonas, para que se manifestasse “quanto ao possível desrespeito à autoridade da decisão proferida nos autos”.
Trecho do documento informa que o pronunciamento guarda relação com a eleição para presidência da Aleam, ocorrida em 30 de outubro de 2024, que poderia, em tese, representar “potencial desrespeito à decisão cautelar concedida em 28 de outubro de 2024, sobretudo em virtude da inobservância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 6.688/PR, 6.698/MS, 6.714/PR, 7.016/MS, 6.683/AP, 6.686/PE, 6.687/PI e 6.711/PI, expressamente mencionada na medida cautelar”, diz.
“Com efeito, consoante tese fixada naquelas ações diretas, restou vedada a realização de antecipações fraudulentas das eleições como burla ao entendimento da Corte, especialmente tendo em vista o limite de uma única reeleição para o mesmo cargo da Mesa Diretora da Assembleia estadual”.
A respeito desses elementos, o partido ressaltou que, quanto ao suposto descumprimento dos parâmetros fixados no julgamento conjunto das ADIs, em reverência à lealdade processual, entende o autor que a modulação dos efeitos adotada quando do julgamento das Ações Diretas referenciadas, redundou numa excepcional possibilidade de tripla condução à Presidência de casas legislativas.
Com efeito, considerando que a primeira eleição de Roberto Cidade para a presidência da Assembleia Legislativa ocorreu em 03 de dezembro de 2020, a modulação dos efeitos tomada quando do julgamento das ações em controle concentrado, excluiu de seu alcance eventual ato da Aleam em data anterior a 07 de janeiro de 2021.
“Dessa forma, quanto à dupla recondução, o requerente não aponta violação aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal”, diz trecho do documento.
Outro trecho diz que “quanto ao mecanismo adotado pela Assembleia Legislativa para dar cumprimento à decisão emanada pelo eminente relator, igualmente não se vislumbra ilicitude”.
Por ocasião do julgamento da ADI 73501, o Supremo Tribunal Federal fixou interpretação de que “os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa”.
Conforme o partido, ainda que naqueles autos tenha se reconhecido a violação aos princípios constitucionais na hipótese de antecipação indevida das eleições para as mesas diretoras de casas legislativas, a corte fixou como razoável a observância dos marcos previstos no caput do artigo 77 da Constituição Federal, ou seja, desde que realizadas a partir do mês de outubro que antecede o biênio relativo ao pleito, entende se por atendido o critério da contemporaneidade.
Em outro trecho do texto, o partido Novo diz que como a segunda Eleição do Deputado Roberto Cidade à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM) ocorreu em 30 de outubro de 2024, não se vislumbra desafio à autoridade das decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“Como a segunda eleição do Deputado Roberto Cidade à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM) ocorreu em 30 de outubro de 2024, não se vislumbra desafio à autoridade das decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal”, diz outro trecho.
Para o Partido, muito embora a eleição ocorrida em 30 de outubro de 2024 não viole a ordem jurídica, como a Assembleia do Amazonas conduziu a reeleição do deputado Roberto Cidade contribui para a pessoalização das instituições públicas e depõe contra a finalidade nobre do parlamento: debater, criar e aperfeiçoar normas, e não explorar suas lacunas em benefício de projetos pessoais de poder.
“Muitas das razões de decidir fixadas nos precedentes citados anteriormente são contestadas pelo que prega a formação ideológica do Novo. A realização da eleição em outubro, antes do início do segundo biênio, compromete a própria lógica adotada pelo STF ao estabelecer que “os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa”. Afinal, não há garantia de correspondência entre a formação da casa legislativa nesse período e sua configuração efetiva na segunda metade da legislatura, o que pode excluir parlamentares cuja posse esteja vinculada às mudanças de composição decorrentes das eleições municipais, de decisões da justiça eleitoral ou de vacância”, diz o partido.
Para finalizar, o partido disse que, com efeito, embora a discordância, não seria esta petição, de maneira isolada, instrumento jurídico adequado, tampouco meio suficiente para importar no overruling dos precedentes da Corte, que demandam autos próprios e dialética processual mais ampla. (Em outras palavras, a legenda diz que ali não seria o local para tal discussão)
Leia o documento:
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