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OPINIÃO

Art. 71. Menina ou Menino? O drama da criança Intersexual (hermafrodita)

As consequências dessa condição da criança são bastante desafiadoras para a família e para o bebê

Intersexualidade
O termo Hermafrodito, segundo as lições de Rodrigo Cunha Pereira designava a pessoa que possui os dois sexos: masculino e feminino. - Divulgação

Recentemente fomos procurados para prestar orientação jurídica num caso de uma criança que nasceu com características fisiológicas aparentes de um menino, o qual foi dessa forma registrado, tendo por isso recebido um nome masculino.

Ocorre que, alguns meses depois, constatou-se que na verdade, as características femininas eram prevalentes, inclusive o aparelho reprodutor da criança.


As consequências dessa condição da criança são bastante desafiadoras para a família e para o bebê, por vários aspectos:
Primeiro, pois a criança sofrerá intervenção cirúrgica;
Segundo, o Plano de Saúde restringiu alguns exames que só seriam autorizados para uma menina, e como o registro atestou o contrário, desta forma foi impedida de fazer determinados exames prescritos pelos médicos que a acompanham;
Terceiro, a alteração do nome precisa ocorrer mediante um processo judicial;
Quarto, a condição financeira dos pais é bastante limitada;
Quinto, a família também sofre impacto emocional gerada pela situação…

O termo Hermafrodito, segundo as lições de Rodrigo Cunha Pereira (p.417, Dicionário de Direito de Família), designava a pessoa que possui os dois sexos: masculino e feminino.

O termo tem origem na mitologia grega, na qual Hermafrodito era filho de Hermes e Afrodite, um homem belo pelo qual uma ninfa se apaixonou, mas que não sendo correspondida, essa teria pedido aos deuses para que eles se tornassem um só, e assim teria ocorrido.


Esse termo caiu em desuso pela classe médica e foi substituído pelo termo Intersexual.
Segundo os estudos, a pessoa intersexual é aquela que nasceu entre (inter) dois sexos, o masculino e o feminino, tendo desenvolvido parcial ou completamente desenvolvidos ambos os órgãos sexuais, ou um prevalecendo sobre o outro, devido a uma desordem genética.


Alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros, como o alemão, e australiano, por exemplo, passaram a admitir nesses casos, um terceiro sexo, denominado “neutro”.

Dessa forma, os documentos oficiais dessa pessoa são identificados por um “x”, logo, o sexo poderá ser definido quando alcançar a maioridade.


O drama dessas crianças e suas famílias precisa ser reconhecido, todos envolvidos precisam de acolhimento e assistência médica, psicológica, econômica e social.


A Justiça acreana, em abril de 2018, tornou pública a decisão que refletiu em todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Foi concedida liminar à OAB-AC, que pleiteou a mudança do nome no registro de nascimento de uma criança de 3 anos de idade que nasceu com ambiguidade de gênero sexual, e ainda a alteração do sexo.

A mãe da criança teve conhecimento do fato genético apenas após o registro na certidão de nascimento, que fora no sexo feminino.

Essa decisão revelou ser um grande avanço no direito nacional, vez que reconheceu a importância desses casos de pessoas intersexuais, pois até o momento, só se referia aos casos de alteração de nome e de escolha sexual relativa à população LGBT.


*O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais, entre em contato conosco:
Dra. Dalimar de M. R. da Silva- advogada na área de Direito de Família e Sucessões.

*Com informações da assessoria

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