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Projeto isenta Imposto de Renda sobre benefícios do INSS pagos em atraso ou em cumulatividade

O projeto de Lei de Saullo Vianna atinge em cheio os casos em que os benefícios de aposentadoria são suspensos para apresentação de documentos

Brasília (DF) – O deputado federal Saullo Vianna (UB) apresentou projeto de Lei que tem por objetivo eliminar o pagamento Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre benefícios do INSS ou da assistência social quando são pagos em atraso e em cumulatividade.

A medida alcança pensionistas do instituto, entre eles, idosos e pessoas com deficiência que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

“Não é justo que as pessoas tenham que pagar impostos sobre um dinheiro que deveriam ter recebido antes, especialmente quando elas normalmente não teriam que pagar impostos sobre esses benefícios”,

explicou Vianna.

O projeto de Lei de Saullo Vianna atinge em cheio os casos em que os benefícios de aposentadoria são suspensos para apresentação de documentos – como por exemplo, para atualização do CadÚnico, prova de vida, prova de invalidez para fins de perícia médica, ou após a regularização de pagamentos atrasados.

Isso porque, por conta da cumulatividade, os valores pagos em atraso aos beneficiários acabam ultrapassando o teto de isenção do IRPF, o que acarreta desconto do valor do imposto que não seria devido caso o aposentado ou pensionista tivesse recebido o benefício mensalmente.

Fim dos pagamentos de IR a benefícios acumulados

Saullo Vianna argumenta que o projeto de lei propõe livrar os beneficiários do INSS que recebem atrasados, em geral pagos de uma vez só. Para ele, a proposta ajudaria as pessoas a receberem todo o dinheiro a que têm direito, sem ter que pagar impostos extras quando, na verdade, deveriam ser isentos.

O PL 3723/2023 altera o artigo 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1998, legislação que dispõe sobre o Imposto de Renda, acrescentando a seguinte redação: “os valores recebidos da Previdência Social – Instituto Nacional do Seguro Social pagos, acumuladamente, em benefícios atrasados ou concedidos com data de início anterior ao pagamento efetivo”.

*Com informações da assessoria

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