O Supremo Tribunal Federal (STF) e demais Tribunas Superiores têm cada vez mais reconhecido e equiparado os direitos dos conviventes, com aqueles que decorrem do casamento, especialmente nas questões patrimoniais. Por isso, a importância de saber: O que de fato caracteriza uma União Estável? Qual a importância de se oficializar essa relação? Quais são algumas das decisões mais recentes acerca dela?
O Código Civil conceitua a União Estável e descreve as suas principais caraterísticas e requisitos: “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Esses elementos são de grande relevância, para se diferenciar, inclusive do Namoro, já que atualmente muitos confundem essas duas relações entre si.
Infelizmente muitos conviventes deixam de registrar essa relação e no caso de morte ou de dissolução, inicia-se uma via crucis para comprovar que ela existiu e passar a usufruir dos direitos, a exemplo do requerimento de Pensão por Morte, ou mesmo na hora de realizar um inventário, o convivente sobrevivente enfrentará muitos empecilhos.
Sobre as decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça-STJ tem reconhecido que:
1- Os conviventes podem escolher um Regime de Bens: Ou seja, casais que convivem em União Estável documentada podem escolher um regime de bens, e modificá-lo, mas a alteração desse regime não retroage, ou seja, essa alteração só passa a ter efeitos futuros, a partir da data da modificação.
Efeito prático: um casal que vive em união estável, sob o regime geral da Comunhão de Bens, e queira modificar para a Separação Total, os efeitos dessa alteração serão futuros. Portanto, tudo que o casal adquirir de forma onerosa durante a convivência deverá seguir os efeitos legais do regime de bens vigentes na época da aquisição.
2- O reconhecimento da União Estável pode ocorrer no processo de inventário: Tal decisão é inovadora, e abre brechas para que ela possa ser reconhecida de forma mais célere, vez que comumente, os juízes determinam que seja realizada uma ação para comprovar a União Estável, paralelamente ao inventário, isso se houver documentos comprovando a alegação do (a) companheiro (a), e ainda, o juiz pode, ouvidas as partes, decidir a habilitação no processo de inventário, sem precisar de outra ação.
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Dra. Dalimar de M. R. da Silva (OAB/AM 8159)
@dalimarsilvaadvogada
Site: dalimaradvogada.com.br
(92) 98501-2098
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