A assinatura eletrônica visa promover agilidade e segurança nas transações digitais, sendo amplamente reconhecida pela legislação e pelo Judiciário, sem a necessidade de assinaturas físicas.
Desde o final dos anos 90, a jornada em busca de mecanismos que pudessem garantir mais transparência e segurança para as relações através de interfaces digitais, tendo em vista a popularização da própria Internet teve início.
O resultado foi a profunda transformação da maneira como indivíduos e instituições passaram a manifestar sua vontade, com o suporte eletrônico assumindo o protagonismo no registro das transações.
O assunto, embora ainda possa levantar questões mais polêmicas traz à tona, uma nova realidade onde o indivíduo passa a desenhar as bases legais de legitimação do uso de documentos eletrônicos, que contribuíram para trazer uma nova forma de contratação, independente do uso do suporte físico do papel ou de requisitos tradicionais de assinatura manuscrita.
De acordo com o artigo publicado no dia 16 de setembro pelo portal Migalhas e assinado pela advogada especialista em Direito Digital, Membro Titular do Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber), Patrícia Peck Pinheiro, a evolução cibernética permitiu viabilizar negócios jurídicos mais ágeis, consolidando o comércio eletrônico, além de atender metas públicas de inclusão e desburocratização, com um efeito positivo para toda sociedade.
“Com toda certeza, em um país com população superior a 200 milhões de habitantes, segundo dados retirados do Censo de 2022, a concretização do uso da assinatura eletrônica tornou-se mais que uma solução técnica, mas uma solução social para o exercício de políticas públicas de diminuição das desigualdades”, aponta a especialista em sua publicação.
Ainda de acordo com o artigo, para que tudo isso fosse possível, contribuíram várias legislações, que reunidas passaram a formar um arcabouço jurídico sólido, reconhecido e confirmado pelo Judiciário brasileiro. “Dentre elas, fazem parte a Lei Modelo da Uncitral (United Nations Commission On International Trade Law), a MP 2.200/21, Resolução CMN nº 4.480/2016, a Resolução CMN nº 4.949/2021, a Lei 14.062/2020, o Decreto 10.543/2020, a Lei 14.620/2023, dentre outras”, enumera a advogada.
Patrícia reforça que é importante destacar que os documentos e os contratos, para servirem como meio de prova, independem da forma que o negócio jurídico foi firmado, exceto se houver alguma determinação legal expressa que o exija, ou seja, não precisam estar materializados em papel.
“ É fundamental deixar claro ao consumidor como é dada a atribuição de força probante aos contratos eletrônicos, considerando dois requisitos: o primeiro, da autenticidade, que se entende por ‘pressuposto da autoria’, ou seja, a necessidade de que a autoria seja identificável. E o segundo, da integridade que é o atributo da integridade que se refere à veracidade, ou à imutabilidade, compreendida esta como a certeza de que o documento não poderá ser alterado após pactuado e assinado”, analisa em seu artigo.
Evolução da tecnologia
A especialista esclarece que a adoção da autenticação eletrônica, especialmente através de uso de senha, token, biometria, tem sido essencial para atender a necessidade de combate à fraude. Neste sentido, ela cita como exemplo, o julgado da 1ª Turma Recursal do Estado do Amazonas de relatoria magistrado Luiz Pires de Carvalho Neto (0624530-28.2023.8.04.0001), que ressalta de maneira clara a validade da contratação das cestas de serviços bancários tendo em vista o uso de assinatura eletrônica de reconhecimento de senha pessoal e intransferível, adotado pelas instituições financeiras, tanto em virtude do avanço tecnológico como em combate às possíveis fraudes em observância à resolução CMN 4.480.
“Tudo isso está alinhado com a visão internacional sobre a matéria, conforme o posicionamento da OMC – Organização Mundial do Comércio sobre o padrão de assinaturas eletrônicas recomendado para estimular livre comércio entre os países e economia digital, que adotou como protocolo sanitário a priorização de uso dos meios eletrônicos, na agenda de Saúde Digital pós pandemia”, analisa, lembrando que é inevitável a evolução da tecnologia, e com ela do comportamento humano. “Cabe ao Direito evoluir também, para acompanhar a mudança da sociedade”, disse na publicação.
Para o advogado Nelson Wilians, do escritório Nelson Wilians Advogados, com filial no Amazonas, os avanços tecnológicos no que diz respeito às assinaturas eletrônicas já são uma realidade para o universo jurídico e que em um futuro próximo fará parte da grande maioria dos documentos produzidos.
“O que nos faz refletir que esse processo caminha com velocidade para se tornar integralmente digital. Vale lembrar que ainda se confunde a assinatura eletrônica com a digital”, aponta o advogado, lembrando que assinatura eletrônica é um termo amplo que inclui qualquer forma de assinatura realizada de forma eletrônica, como uma imagem escaneada de uma assinatura manuscrita. E a assinatura com certificação digital torna o documento mais específico pois utiliza criptografia para garantir sua autenticidade, integridade e não repúdio de sua validade.
O advogado reforça ainda que é preciso que a assinatura digital seja realizada com certificado digital no padrão ICP-Brasil garantindo sua validade jurídica, aceitação e reconhecimento por órgãos governamentais, instituições financeiras e demais empresas e setores que exigem autenticação e integridade de documentação digital.
*Com informações da assessoria
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