O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) determinou que a Câmara Municipal de Itacoatiara se manifeste no prazo de cinco dias úteis sobre supostas irregularidades no processo de dispensa de licitação para contratação da empresa responsável pelo concurso público da Casa Legislativa. A decisão foi assinada pelo conselheiro-relator Fabian Barbosa e publicada no Diário Oficial Eletrônico da Corte nesta quarta-feira (7).

A denúncia foi apresentada por João Vitor Costa Modesto, que apontou possíveis falhas no processo licitatório, alegando que o valor estimado da arrecadação com as inscrições ultrapassa o limite permitido por lei para a modalidade de dispensa. Além disso, segundo ele, não há justificativa técnica ou jurídica que sustente a contratação direta.

O denunciante também mencionou a ausência de documentos essenciais no portal da Câmara, como termo de referência, cronograma, estimativa de custos e certidões fiscais, o que comprometeria o princípio da transparência.

Outro ponto citado foi o não envio do aviso de dispensa ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), exigência prevista na Lei nº 14.133/2021. Por fim, a denúncia destaca que o e-mail fornecido no edital estava inativo, o que impediu o envio de propostas por parte de interessados.

Ao analisar o caso, o conselheiro-relator optou por não conceder a medida cautelar solicitada de forma imediata, sem a oitiva da parte contrária. No entanto, ele reconheceu indícios que justificam o aprofundamento da apuração e decidiu que vai apreciar o caso somente após a manifestação da Casa legislativa.

“Depreende-se dos dispositivos apresentados, que o julgador, quando diante de pedido cautelar, deve examinar a probabilidade do direito invocado, o que significa dizer que o conteúdo probatório apresentado junto ao pedido cautelar deve permitir que o detentor do poder decisório, por meio de cognição sumária, possa antever a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a probabilidade de que, no julgamento de mérito, a decisão cautelar será mantida”, afirmou o conselheiro.

Pedido de suspensão

O denunciante pediu a suspensão do concurso devido às possíveis irregularidades, mas o relator observou que não há elementos suficientes que justifiquem a suspensão imediata do processo.

“Deste modo, não posso deixar de destacar, neste ponto da análise, que a concessão da medida acautelatória sem a oitiva da parte contrária constitui hipótese excepcional, que demanda a comprovação indiscutível e inafastável da existência de fortes indícios de grave ofensa ao interesse público sob o risco de irreversibilidade do dano, caso não concedida a medida pretendida, o que, data vênia, não vislumbro neste feito, a despeito da aparente desobediência às normas legais vigentes”, ponderou.

O relator ressaltou ainda a necessidade de garantir o contraditório antes de qualquer deliberação definitiva sobre o caso.

“Nessa esteira, pela paisagem exsurgida dos autos e a incipiência da análise, entendo que a apreciação da cautelar pretendida, sem oferecer à Denunciada o direito de prestar informações e documentos, pode ter consequências que extrapolam a busca pelo atendimento dos princípios que balizam a Administração Pública e vindicam maiores esclarecimentos para prolação da decisão, ainda que precária, deste Relator”, diz o conselheiro.

Com isso, a presidência da Câmara Municipal de Itacoatiara e sua Comissão de Contratação foram notificadas e devem apresentar defesa com documentos comprobatórios no prazo de cinco dias úteis. Após a resposta ou o fim do prazo, o processo será devolvido ao gabinete do relator para nova deliberação.

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