Artigo de opinião Diferença ente casamento e união estável Vale a pena conferir algumas diferenças e mitos que envolvem esses modelos de relacionamento. Dali Silva - 29/09/2022 às 13:2029/09/2022 às 15:21 Dali Silva é advogada e articulista do Portal EM TEMPO Recentemente assisti um episódio da Série da Netflix: “Suits” onde o protagonista, Harvey Spector propõe à sua namorada Scottie que eles ficassem juntos, contudo, ele ainda não estaria pronto para oferecer lhe um “anel”, o símbolo do casamento. Essa situação expressa uma realidade muito crescente, em que namorados e conviventes muitas vezes confundem alguns aspectos inerentes a essas relações. Nesse sentido, vale a pena conferir algumas diferenças e mitos que envolvem esses modelos de relacionamento. Casamento: Regido pelo Direito da Família, do novo Código Civil brasileiro (artigos 1.511 a 1.783) e reconhecido como entidade familiar.União Estável: Regida pela Lei 9.278/1996. De acordo com a constituição de 1988, artigo 226, é reconhecida como entidade familiar.Altera o Estado Civil da pessoaNão altera o Estado Civil da pessoaAdmite escolha de Regime de Bens por Pacto AntenupcialAdmite escolha de Regime de Bens na Própria Escritura Pública que Declara a União EstávelPensão por morte: o cônjuge tem direitoO (a) companheiro (a) precisa comprovar a União Estável para o órgão previdenciárioO divórcio é o instrumento legal para dissolver a relação e alterar o estado civil da pessoa casada.A Dissolução da União Estável é o instrumento cabível para o término da relação, não altera o estado civil da pessoa.Herança: a pessoa casada será regida pelas regras do Regime de Bens escolhido pelo casal para saber se será meeiro (a) ou herdeiro(a)Herança: dependerá da comprovação da União Estável e se havia regime de bens escolhido pelos companheiros.Realizado perante autoridade competente, se submete a regras previstas na legislaçãoPode ser de fato (sem documentação) ou oficializada (com documentação pública ou judicial). Pode ser reconhecida Post mortem mediante testemunhas e comprovações documentais. Vale a pena destacar que, a Lei não exige mais um prazo mínimo de relacionamento para a configuração da União Estável. O Código Civil e, seu artigo 1.723 apresenta os elementos necessários para sua caracterização: “convivência pública, notória e com o objetivo de constituir família”. Por isso, muita atenção: a sua comprovação pode se dar por meio de provas testemunhais e documentais. Para saber mais, entre em contato com a articulista: Dra Dalimar Silva @dalimarsilvaadvogada; Site: dalimarsilvaadvogada; Telefone (92) 98501-2098 Dra. Dalimar Silva-OAB/AM 8159, advoga na Área de Família, Sucessões e Regularização de Imóveis. Associada ao IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família, associada a ABA- Associação Brasileira de Advogados, e faz parte da Comissão da OAB/AM de Direito Registral e Notarial. Leia mais: Artigo 74. A Pensão Alimentícia e o fim da Dupla tributação Art. 71. Menina ou Menino? O drama da criança Intersexual (hermafrodita) Tutela e Curatela: entenda as semelhanças e as diferenças Entre na nossa comunidade no Whatsapp!
Parabéns Dra. pela excelente matéria muito útil para estudantes que ainda possuem muitas lacunas em aberto na área. Gratidão. Responder