O presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), deputado Roberto Cidade (UB), foi multado em R$ 5 mil. A penalidade estabelecida pela Justiça Eleitoral é motivada por irregularidades cometidas em propaganda eleitoral divulgada nas redes sociais.
A decisão está publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM). De acordo com o documento, Cidade teria omitido o nome do candidato a vice-prefeito em propagandas eleitorais divulgadas nas redes sociais.
A omissão corresponde a descumprimento do artigo 36, §4º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que exige a identificação completa da chapa. “Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular”, diz a Lei.
A omissão resultou em multa de R$ 5 mil ao presidente da Aleam. O despacho foi proferido pela 2ª Zona Eleitoral de Manaus.
Recurso
A defesa do parlamentar entrou com recurso especial. Foi alegado que a penalidade se aplicaria apenas a casos de propaganda antecipada ou extemporânea, além de não ter ocorrido má-fé ou prejuízo ao equilíbrio do pleito.
O recurso foi negado no TRE-AM e a aplicação da multa mínima legal, no valor de R$ 5 mil, permanece. Para a Corte Eleitoral, a omissão é comprovada, independentemente de intenção ou impacto eleitoral.
A decisão é do juiz eleitoral Antônio Itamar de Sousa Gonzaga. Ficou determinada a intimação do Ministério Público Eleitoral (MPE) para requerer formalmente a execução da multa, conforme prevê a Resolução nº 23.709/2022 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ainda de acordo com a legislação, “a comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto em Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador”.
