A 4ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), condenou uma distribuidora de medicamentos ao pagamento de mais de R$ 63 mil por assédio moral contra uma funcionária. A Justiça também reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho da empregada.

Na decisão, o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira destacou que houve violação da dignidade da trabalhadora por meio de palavras ofensivas e atitudes desrespeitosas praticadas por uma superior hierárquica.

Funcionária relatou humilhações no ambiente de trabalho

A empregada atuou como analista de social media pleno entre setembro de 2024 e agosto de 2025. Segundo o processo, ela enfrentou abusos verbais e psicológicos durante o período em que trabalhou na empresa.

De acordo com o relato, a superior hierárquica utilizava gritos, palavrões e promovia humilhações diante de outros colegas de trabalho.

Além disso, a funcionária afirmou que passou por um episódio constrangedor após usar o banheiro da empresa. Segundo ela, a superior comentou o fato com outros funcionários, o que provocou exposição e constrangimento.

A trabalhadora alegou ainda que a empresa desrespeitou seus direitos fundamentais e trabalhistas. Por isso, pediu a rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais.

Empresa negou acusações de assédio moral

Na defesa apresentada à Justiça, a distribuidora negou as acusações feitas pela funcionária e alegou ausência de provas sobre a suposta conduta abusiva.

No entanto, o magistrado entendeu que os depoimentos apresentados durante o processo confirmaram as humilhações sofridas pela empregada.

Juiz reconheceu ambiente de trabalho insustentável

Na sentença, o juiz afirmou que a prova testemunhal comprovou que a trabalhadora sofria constrangimentos constantes por parte da superiora hierárquica.

Segundo o magistrado, testemunhas relataram que a funcionária era chamada de alguém que “fedia”, especialmente após utilizar o banheiro da empresa.

Para o juiz, a situação se tornou ainda mais humilhante porque a superior relacionava o uso do banheiro a comentários pejorativos, apesar de se tratar de uma necessidade natural.

Assim, a decisão concluiu que houve dano moral causado por atitudes ofensivas e degradantes praticadas por integrante da administração da empresa.

Além disso, o magistrado destacou que, como a prática partiu de uma coordenadora da empresa, o empregador responde pelos danos causados, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do Código Civil.

Justiça reconhece prática de assédio moral

O juiz ressaltou ainda que o assédio moral ocorre quando ações ou omissões expõem o trabalhador, de forma contínua, a situações humilhantes e constrangedoras.

Segundo ele, esse tipo de conduta provoca sofrimento psicológico e gera responsabilidade civil para quem pratica o assédio.

A empresa recorreu da decisão, e o recurso aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

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