Manaus (AM) – Uma adolescente de 15 anos foi apreendida em Manaus após extorquir uma colega de escola, de 17 anos, ameaçando divulgar imagens íntimas da garota na internet.
A adolescente criou um perfil falso nas redes sociais para ameaçar a colega com imagens que foram obtidas pela jovem com um ex-namorado da vítima.
Utilizando-se de uma rede social, a menina ameaçava divulgar imagens íntimas da vítima caso a adolescente não realizasse o pagamento de determinados valores.
O caso está sendo investigado pela Delegacia Especializada em Repressão a Crimes Cibernéticos (Dercc), da Polícia Civil do Amazonas.
As investigações começaram após a vítima registrar o Boletim de Ocorrência.
“Na primeira vez, ela contou que desconfiava que a autoria era de alguém da sua escola, pois no perfil constava o nome da instituição de ensino. Posteriormente, ela retornou e disse que continuava recebendo ameaças pelo mesmo perfil. Em um primeiro momento, a autora solicitou R$ 1 mil para não divulgar as imagens, depois reduziu o valor para R$ 500, e disse que a vítima tinha um curto prazo para pagar”, explicou.
Desavença Pessoal
Ao confessar o crime, a jovem disse que tinha uma desavença pessoal com a vítima. Ela vai responder pelo ato infracional análogo ao crime de extorsão e ficará à disposição do Juizado da Infância e Juventude Infracional.
O que diz a lei sobre tais casos?
Primeiramente a vítima deve noticiar o fato à autoridade policial para que seja iniciada a competente investigação criminal, da qual poderá o agente – aquele que procedeu à divulgação indevida – responder por injúria ou difamação, cujos dispositivos legais expressam:
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Caso o conteúdo vazado tenha sido obtido sem autorização da pessoa ora exposta, poderá o agente responder por invasão de dispositivo informático, incluído no Código Penal pela lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, notemos a tipificação:
Invasão de dispositivo eletrônico
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Por fim, cumpre mencionar que se a vítima do vazamento for criança ou adolescente, restará configurado o delito previsto no artigo 241-A do ECA:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Em tal hipótese, diante do interesse social, a ação penal será pública incondicionada, nos termos do artigo 227 do ECA.
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