Opinião Artigo 84- União estável é casamento? O casamento é a formalização da união de duas pessoas que se submete às leis civis. Já a União Estável não altera o estado civil dos conviventes Dali Silva - 10/03/2023 às 14:1210/03/2023 às 14:12 NÃO. Embora essas duas espécies de relações familiares possuam muitas características em comum, porém possuem requisitos próprios. Embora o Supremo Tribunal Federal-STF tenha igualado alguns direitos patrimoniais dos conviventes aos dos casados, não se deve confundir essas relações. O casamento é a formalização da união de duas pessoas que se submete às leis civis. Essa relação altera o estado civil e exige o cumprimento de alguns requisitos, tais como: coabitação, fidelidade, assistência mútua, dentre outros. Já a União Estável não altera o estado civil dos conviventes, não exige a coabitação e nem um tempo mínimo para ser caracterizada. Ela pode ocorrer de duas formas: não formal (não documentada) ou formalizada por uma sentença judicial ou por Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas. A formalização da União Estável é muito importante, pois no caso de falecimento de um dos conviventes, essa comprovação será imprescindível para fins de inventário; direitos previdenciários e trabalhistas. Muitas pessoas perguntam se para caracterizar uma união estável precisa haver pelo menos dois anos de convívio, mas a resposta é não! Essa comprovação pode se dar até mesmo por testemunhas, documentos, fotos, dentre outros, independente de tempo que o casal resolveu juntar “as escovas de dentes”. A novidade é que na formalização da União Estável, os conviventes podem eleger um Regime de Bens, tal como ocorre no Casamento. Caso, essa escolha não aconteça, o Regime será o da regra geral: Comunhão Parcial de Bens. Portanto: Enquanto no casamento é necessário um registro civil formal, na união estável pode haver ou não a formalização. Mas, vale frisar: União Estável não se confunde com casamento. O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais entre em contato conosco:@dalimarsilvaadvogada / Contato: 98501-2098E-mail: [email protected]Advogada na Área Cível: Família, Sucessões e Regularização de Imóveis.Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAMAssociada a ABA- Associação Brasileira de Advogados Leia mais: Artigo 75. É possível avós serem reconhecidos de forma socioafetiva? Artigo 74. A Pensão Alimentícia e o fim da Dupla tributação Entre na nossa comunidade no Whatsapp!