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ARTIGO 89

Artigo 89 – Avalanche de Mudanças no Inventário Extrajudicial – Parte 2

Inventário pode ocorrer de forma extrajudicial, ou judicial, a depender dos requisitos

Conforme dito no artigo anterior (artigo 88), o inventário é um procedimento obrigatório para que haja a partilha e transmissão dos bens da pessoa falecida aos herdeiros, nele também destacamos a evolução na legislação nacional acerca desse tema.

Vale frisar que o Inventário pode ocorrer de forma extrajudicial, ou judicial, a depender dos requisitos. 

Sem dúvida que, a forma Extrajudicial é muito mais rápida do que se realizado na esfera judicial, mas vale lembrar que a assessoria de uma advogada é exigida para sua realização, tanto num caso, como no outro. 

Seguem alguns dos requisitos para a realização do Inventário Extrajudicial (feito perante o tabelionato de notas):

1- Deve haver a assistência obrigatória de um (a) advogado (a). Nesse sentido, pode haver um só profissional representando todos os herdeiros, caso queiram;

2- Deve existir consenso entre eles quanto à partilha dos bens (ativos e passivos), se for litigioso (com disputas), o mesmo só poderá ser realizado na esfera judicial;

3- Caso o falecido tenha deixado testamento, previamente deve se instaurar procedimento judicial de abertura e cumprimento de testamento, e então, o inventário poderá seguir no Cartório. Essa condição foi alterada recentemente, pois antes, se existisse testamento, o inventário só poderia ser realizado no âmbito judicial;

4- Todos os interessados devem ser capazes, essa regra está sendo flexibilizada em alguns Estados do país, como São Paulo e Rio de Janeiro, mudança muito recente;

5- Prévio pagamento do Imposto (ITCMD) à SEFAZ competente pois, pode haver num mesmo inventário, imóveis em diferentes Estados da Federação e como esse imposto é de competência estadual, ele deve ser pago no Estado onde está localizado o imóvel;

6- Que todos os herdeiros sejam maiores de idade, porém, se o menor for emancipado, o inventário poderá ocorrer na forma administrativa (extrajudicial);

7- O local competente para a abertura do inventário é o último domicílio que o falecido possuía, conforme determina os artigos 1785 e 1796 do Código Civil e o artigo 48 do Código de Processo Civil.

Os procedimentos extrajudiciais têm sofrido uma verdadeira avalanche de mudanças, e se apresentam como sendo uma saída para a desburocratização dos serviços dantes oferecidos de forma exclusiva pelo Poder Judiciário. 

O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais, entre em contato conosco:

Dra. Dalimar de M. R. da Silva, advogada na área de Direito de Família, Sucessões e Regularização de Imóveis; É Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família  (IBDFAM) e membro da Associação Brasileira de Advogados (ABA); Mestre e Especialista.

@dalimarsilvaadvogada
[email protected]
Site: dalimaradvogada.com.br. e contato: (92) 98501-2098; (92) 98610-5058.

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