A 10ª Vara do Trabalho de Manaus condenou um hospital da capital ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional e doença ocupacional de natureza psíquica a um enfermeiro que atuou na instituição por quase cinco anos.

A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Além de R$ 40 mil por danos morais, a decisão reconheceu a estabilidade provisória acidentária, com indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, acrescida de reflexos legais.

Sobrecarga e desvio de função

Na ação, o enfermeiro informou que foi contratado em maio de 2018. Contudo, a partir de janeiro de 2019, passou a exercer também as funções de maqueiro e mensageiro de farmácia, sem acréscimo salarial.

Ele trabalhava em regime de 12×36, das 19h às 7h. Entretanto, após comunicar falhas à coordenação, passou a enfrentar sobrecarga. Segundo relatou, foi escalado em diversos plantões como único enfermeiro responsável por até 20 pacientes.

Registros formais e crise de ansiedade

O profissional registrou formalmente a situação no livro de ocorrências e anexou ao processo imagens e conversas por aplicativo de mensagens. Nos registros, solicitava mudança de setor e relatava não ter estrutura psicológica para continuar naquela condição.

Apesar das comunicações, o hospital não adotou providências.

Em março de 2023, ao constatar novamente que seria o único responsável por 20 pacientes, o enfermeiro sofreu uma crise de ansiedade, com choro compulsivo e pressão arterial elevada. Ele recebeu diagnóstico de transtorno ansioso e foi afastado por 14 dias.

Logo após retornar, em abril de 2023, a instituição o dispensou sem justa causa.

Diante disso, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho. Ele pediu reparação pelo adoecimento mental relacionado ao trabalho, reconhecimento da estabilidade provisória e indenização por danos morais.

Perícia confirma nexo entre doença e trabalho

Laudo pericial elaborado por médico psiquiatra reconheceu o nexo de concausalidade entre a doença mental e as atividades desempenhadas. Ou seja, o ambiente laboral contribuiu diretamente para o surgimento ou agravamento do transtorno.

Uma testemunha confirmou que, após apontar problemas nas condições de trabalho, o enfermeiro passou a ser remanejado para setores mais complexos, como pronto-socorro, UTI e ala cirúrgica. Segundo o depoimento, quando solicitava apoio, a chefia negava ajuda e o orientava a “dar o melhor”.

A testemunha também afirmou que o correto seria a atuação de dois enfermeiros por turno. No entanto, em alguns plantões, havia apenas um profissional por setor.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que o trabalho contribuiu de forma relevante para o adoecimento.

Culpa grave e descumprimento de norma técnica

A sentença também apontou descumprimento da Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem, que estabelece parâmetros para dimensionamento das equipes de enfermagem.

Conforme destacado na decisão, um único enfermeiro para 20 pacientes é incompatível com qualquer nível de cuidado previsto na norma.

“Reputo configurada a culpa grave da empresa, tendo em vista que o descumprimento das normas técnicas pode gerar dano não apenas aos trabalhadores, mas também a vida da população que dependa da assistência do Hospital”, destacou a magistrada.

Assédio moral organizacional

Além da doença ocupacional, a juíza reconheceu a existência de assédio moral organizacional, caracterizado por práticas institucionais reiteradas.

“A ausência de nomeação de um assediador específico não afasta a responsabilidade da empregadora, sendo irrelevante para a configuração do ilícito, quando demonstrado que a empresa adotava condutas reiteradas e sistemáticas com efeitos punitivos e discriminatórios, como o remanejamento vexatório, a omissão de suporte e as cobranças direcionadas, conforme corroborado pela prova testemunhal”, registrou a magistrada.

Para a juíza, o hospital criou um ambiente prejudicial à saúde mental do trabalhador.

“O que se constata é a existência de um ambiente de trabalho tóxico, marcado por sobrecarga crônica, ausência de suporte e cobranças direcionadas, que ultrapassam os limites do poder diretivo e violam a dignidade do trabalhador”, destacou Larissa Carril na sentença.

Condenação e encaminhamento ao MPT

O hospital deverá pagar R$ 30 mil por danos morais decorrentes da doença ocupacional e R$ 10 mil por assédio moral organizacional.

Além disso, a magistrada determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, diante das irregularidades constatadas, por entender que as práticas violam direitos fundamentais e colocam em risco profissionais e pacientes.

Cabe recurso da decisão.

Leia mais: