Manaus (AM) – O juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Tabatinga, Edson Rosas Neto, deferiu pedido de concessão de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE-AM) e suspendeu o show do cantor Wesley Safadão, durante a 8º Festival das Tribos do Alto Solimões (Festisol), marcado para ocorrer entre os dias 25 a 28 de agosto. A decisão liminar foi proferida no final da tarde de quarta-feira (6), no âmbito da Ação Civil Pública (ACP) n. º 0600606-47.2022.8.04.7300.
Conforme a decisão, o Município deverá abster-se de ordenar e efetuar quaisquer pagamentos com recursos públicos para a referida apresentação artística, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500 mil, com fulcro artigo 537, caput, do Código de Processo Civil.
“Em caso de necessidade e na iminência do descumprimento desta ordem judicial, autorizo o auxílio de força policial e a apreensão dos bens necessários à realização do evento, como instrumentos musicais e caixas de som, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil”, determinou o magistrado.
Na ACP proposta no último dia 30 de junho o MPE/AM apontou como elevado o cachê de R$ 700 mil a ser pago ao artista e pediu a suspensão da apresentação dele, agendada para o evento. O órgão ministerial salientou que caso semelhante aconteceu em abril deste ano em uma cidade do Maranhão, quando o Superior Tribunal de Justiça (STF) suspendeu um show do artista, orçado em R$ 500 mil. Conforme os autos, para o MPE/AM, os valores vultosos objeto do contrato firmado entre o Município, o artista e a empresa responsável pelo show, violaria dispositivos constitucionais, principalmente aqueles relacionados aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à educação.
Outra situação recente e semelhante ocorreu no município amazonense de Urucurituba, durante a chamada “Festa do Cacau”, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu o show de uma dupla sertaneja, também em atendimento a ação proposta pelo Ministério Público.
“Desse modo, a exemplo do ocorrido recentemente na Comarca de Urucurituba/AM, na qual a realização dos eventos musicais fora suspensa às vésperas da data programada, entendo que o indeferimento da medida de urgência e consequente suspensão apenas em grau recursal ensejaria prejuízos maiores ao Poder Público e aos turistas que se deslocariam até Tabatinga para assistir ao evento, arcando com despesas de transporte, alimentação e hospedagem, razão pela qual a suspensão do evento musical objeto da demanda é medida que se impõe”, destaca o magistrado Edson Rosas Neto, em trecho da decisão, destacando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito postulado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, essenciais para a concessão da tutela de urgência, bem como os termos do artigo 12 da Lei 7.347/1985.
Em sua manifestação nos autos, o Município de Tabatinga requeria o indeferimento do pleito de urgência feito pelo MPE/AM, alegando que vem investindo nas políticas públicas mencionadas pelo Ministério Público do Estado, enfatizando os recursos aplicados em educação, saúde básica e infraestrutura, e ainda que “o evento traria benefícios à região do Alto Solimões, como, por exemplo, a movimentação da economia local, mormente após a fase aguda da pandemia de covid-19”.
Audiência
O juiz também pautou audiência de conciliação em formato híbrido, por meio da plataforma “Google Meet”, para o dia 15 de julho de 2022, às 9h, horário oficial de Tabatinga (às onze horas, horário oficial de Brasília/DF), devendo constar no mandado de intimação a advertência às partes de que o não comparecimento injustificado ensejará a aplicação da sanção prevista no artigo 334, parágrafo 8.º, do Código de Processo Civil.
*Com informações da assessoria
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