OPINIÃO O acesso à Justiça e os meios de composição de conflitos: mediação e conciliação Segundo Pedro Lessa, o Poder Judiciário tem por missão aplicar contenciosamente a lei a casos particulares Dali Silva - 01/08/2022 às 12:2401/08/2022 às 12:24 Arte Migalhas Todo cidadão possui o direito de obter resposta a seus pleitos pelo Estado, e de forma efetiva, já que ele é o detentor desse poder, uma vez que a função jurisdicional é, basicamente, a função de fazer justiça. Segundo Pedro Lessa¹, o Poder Judiciário tem por missão aplicarcontenciosamente a lei a casos particulares: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciáriolesão ou ameaça a direito“, determina o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, o que nospermite inferir que, a qualquer lesão ou ameaça a direito, cabe recurso ao Poder Judiciário. Esse dispositivo constitucional informa acerca do Princípio do Acesso à Justiça, nele seinsere não apenas o direito de apresentarmos perante o Poder Estatal nossas demandas, na buscade solução de conflitos e interesses, mas também dele decorre o direito a uma prestaçãojurisdicional efetiva, imparcial e dentro de uma razoável duração temporal, conforme se verificain verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:(…)XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça adireito; Do referido Princípio do Acesso à Justiça, também designado Princípio daInafastabilidade do Controle Jurisdicional, decorre o Princípio denominado Razoável Duração doProcesso ou da Celeridade Processual, encontra fundamento no artigo 5º, inciso LXXVIII daConstituição Federal, o qual fora inserido no texto constitucional por meio da EmendaConstitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004, este objetiva assegurar que o processo não seestenda além do prazo razoável e não se restringe apenas ao âmbito judicial, mas tambémno administrativo, como se verifica a seguir: LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados arazoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suatramitação. A falta de acesso à justiça ou mesmo uma resposta tardia aos conflitos atentam contra asgarantias dos direitos fundamentais previstos na Constituição. Segundo Silva (2010)², essasgarantias são conquistas de toda humanidade, e não estão restritas de forma taxativa nos textosconstitucionais. Os direitos dos homens e os direitos fundamentais são expressões que são tidascomo sinônimas, nossa Carta Magna faz uso de ambas, a esse respeito, destaca-se a lição doconstitucionalista português J.J. Canotilho (in Silva, 2010 apud ARAUJO, 2007, p.109)¹: As expressões “direitos dos homens” e “direitos fundamentais” sãofrequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significadopoderíamos distinguí-las da seguinte maneira: Direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos ostempos (dimensão jusnaturalista-universitalista); Direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmentegarantidos e limitados espácio-temporalmente. Os direitos dos homens arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável,intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitosobjectivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. A legislação brasileira tem avançado de forma lenta, mas gradual no mecanismo deoferecer alternativas àqueles que buscam o serviço jurisdicional, que se encontra cada vezmais lento e congestionado. Nesse contexto, as denominadas medidas extrajudiciais têm se revelado como meiosalternativos eficazes no acesso à justiça e ao direito, a título de exemplo, podemos citar apromulgação da Lei n. 11.441 de 2007, que alterou o Código Civil e passou a permitir queseparação, divórcio, partilhas e inventários pudessem ser resolvidos de forma extrajudicial nosCartórios de Notas. Isso significou um salto qualitativo, em oferecer essa alternativa aoscidadãos em geral, desde que cumpridos alguns requisitos (tema tratado no artigo de nossaautoria nessa coluna, na data de 14 de novembro de 2019). Vale frisar que há várias situações que somente podem ser apreciadas pelo PoderJudiciário, e há situações que podem ser resolvidas no âmbito administrativo ou extrajudicial. Por isso, nos propomos a apresentar, de forma breve e suscinta quais são as vantagens de seutilizar as formas consensuais de resolução de conflitos. 1.1 A IMPORTÂNCIA DA FORMAS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DECONFLITOS NOTADAMENTE NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA Segundo FROZ*, As famílias brasileiras estão passando por constantes transformações e tal fato requer adequações do Direito de Família, com vistas a atender `as demandas dessa tão importante instituição, que conforme previsto no art. 226, caput, da Constituição Federal: “a família é a base da sociedade, devendo-se receber especial atenção por parte do Estado“. Nesse sentido, conforme determina nossa Carta Magna, compete ao Estado a responsabilidade de protegê-la, e atentar-se para a forma que intervém nos seus litígios. Segundo Dias³, (2015 in Suter, 2018, p.43) a existência do ser humano está condicionada à vida em pares e, seja pelo afeto, pela necessidade ou outro motivo, as famílias estão em constante formação. Para Tartuce (2017,p. 17), a nova orientação do Direito de família brasileiro tem comoparâmetro os direitos e garantias fundamentais, e destaca que o Direito de constituir famíliarefere-se a um direito fundamental: “é preciso ter em mente que o direito à constituição dafamília é um direito fundamental, para que a pessoa concretize a sua dignidade“. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro-NCPC, em seu artigo 166 dispõe acerca dosprincípios que orientam as diferentes formas consensuais de resolução de conflitos: a conciliaçãoe a mediação, tal como se verifica in verbis: Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. O referido diploma legal informa que o juiz tem a missão de estimular a autocomposiçãodos conflitos a qualquer tempo, conforme assevera o artigo 139, inciso V do NCPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições desteCódigo, incumbindo-lhe:(…)V- promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmentecom auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Desse modo, segundo FROZ**, a aplicação da mediação no Direito de Família se revelacomo sendo um mecanismo adequado na solução de litígios, pois, conforme preleciona Suter³ (2018, p.2), a MEDIAÇÃO é uma técnica consensual para resolução de conflitos e contribui nareconstrução do diálogo, vez que insere as partes contrárias na busca de seus anseios e soluçõespara satisfazer seus interesses comuns, colaborando-se para a preservação da relação familiar,fortalecendo a cultura da pacificação tão necessária para favorecer a democracia. Logo, a MEDIAÇÃO e os meios consensuais de resolução de conflitos se revelam comoum meio menos traumático de tratar conflitos, em especial àqueles oriundos do direito defamília. Conclusão O Estado possui a tarefa de criar meios eficazes para a prestação jurisdicional, ouseja, oferecer aos cidadãos formas de obterem resposta as suas demandas, por conta do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (ou Princípio da Inafastabilidade do Poder Jurisdicional), e essa deve ocorrer de forma célere e em tempo hábil, em obediência ao Princípio da Razoável Duração do Processo. Esses dois citados princípios são, na verdade, direitos fundamentais. A legislação nacional tem dados passos lentos, mas progressivos no sentido de oferecer alternativas eficazes na prestação do Acesso à Justiça. Um dos exemplos, se referea promulgação da Lei 11.441 de 2007, a qual possibilitou que uma série de questões familiares sejam resolvidas de FORMA EXTRAJUDICIAL (separação, divorcio, inventario, partilhas e etc), desde que atendidos os requisitos legais já mencionados no artigo de nossa autoria (tematratado no artigo de nossa autoria nessa coluna, na data de 14 de novembro de 2019). Ocorre que, no âmbito do Direito de Família, há determinadas situações que precisamhaver a intervenção judicial, a exemplo de casos que envolvam crianças menores de idade,pessoa incapaz, caso haja litígio (divergências ou conflitos), ou mesmo se houver interesses decapazes envolvidos, dentre outros. Mesmo em casos como esses, o Novo Código de Processo Civil-NCPC orienta a utilização de meios de composição de conflitos consensuais, a exemplo da mediação e da conciliação. *Com informações da assessoria Leia mais: Artigo 75. É possível avós serem reconhecidos de forma socioafetiva? Artigo 74. A Pensão Alimentícia e o fim da Dupla tributação Artigo 76 – Decisões recentes acerca da união estável Entre na nossa comunidade no Whatsapp!