Nessa semana, completamos o artigo de n°15, e desde o primeiro temos recebido inúmeras mensagens de todo Brasil, de leitores que procuram saber mais acerca dos temas expostos nessa coluna, que tem se revelado como um importante canal de informação jurídica, numa linguagem acessível.
Aproveitamos a oportunidade para agradecer a todos que nos acompanham, opinam, e que através de sua participação nos oportunizam e incentivam a melhorar cada vez mais.
1- Considerando-se que a Imunidade Tributária concedida aos templos de qualquer culto, tem previsão no artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, que garante que qualquer entidade de cunho religioso seja imune a impostos governamentais no Brasil, o que fazer para reaver os impostos pagos?
Resposta:
É possível requerer a restituição dos impostos pagos de forma indevida, para tanto, há que se observar o período prescricional de (05) anos, conforme previsão do Código Tributário Nacional e considerando-se as últimas decisões dos Tribunais Superiores (jurisprudências).
Também há que se observar qual a competência dos impostos União, dos Estados e dos Municípios que podem ser restituídos. Ex: IPVA é um imposto de competência do Estado e o IPTU é um imposto de competência do Município.
Nesse sentido, orientamos que as instituições procurem um advogado (a) de sua confiança que possa tomar as medidas judiciais cabíveis.
2- Sobre os Bancos, sou obrigado(a) a pagar as cestas de serviços? Podem os bancos descontar da minha conta salário essas taxas e negativar meu nome?
Resposta:
Conforme a legislação vigente e as últimas jurisprudências, os bancos devem oferecer serviços gratuitos de conta corrente aos clientes, e nos casos de pacotes de serviços pagos, que incluam por exemplo, o atendimento personalizado com gerentes, esses precisam ser consentidos pelos clientes, de maneira a optar pelos serviços gratuitos ou onerosos, de acordo com sua possibilidade.
Nos casos de descumprimento e negativação, nesses casos, orienta-se a procurar orientação jurídica, para acionar a esfera judicial, inclusive para requer a indenização por danos sofridos.
3- Sobre a concessão de Guarda de Menores a Terceiros e a Adoção, quais são algumas das diferenças entre esses institutos?
Resposta:
A Adoção é definitiva e a Guarda é precária, ou seja, quando uma criança é adotada, ocorre a quebra do vínculo parental com a família biológica.
Desta forma, podemos concluir que a guarda é uma das formas de colocação da criança em família substituta que tem como finalidade regularizar a posse do menor.
O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao guardião (ã) é atribuída a responsabilidade de prestar assistência à criança ou ao adolescente, que ganha a condição de dependente.
Ressalta-se que a concessão da Guarda não impede os genitores de visitar a criança e participar de sua manutenção, exceto nos casos previstos em lei, ou por recomendação das autoridades competentes, como por exemplo, nos casos em que a convivência com os pais biológicos seja nociva ao melhor interesse da criança/adolescente.
Já a Adoção é medida excepcional, torna-se cabível apenas nos casos de impossibilidade de manutenção da criança ou adolescente na família de origem/biológica.
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial (art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA) e é irrevogável, isto é, após o trânsito em julgado da decisão judicial, não há retorno (art. 39 do ECA).
Tanto num caso, como no outro, orienta-se que os interessados busquem orientação jurídica para a adoção da medida judicial cabível.
4- Acerca da Morosidade do Poder Judiciário, na apreciação de uma causa, o que fazer?
Resposta:
Algumas possibilidades são possíveis, tais como realizar reclamação administrativa nas Ouvidorias, nas Corregedorias, e no Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
Além disso, o advogado(a) precisa peticionar invocando o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual possui previsão constitucional.
Ademais, é possível estar atento(a) a algumas garantias/benefícios que a legislação confere em casos como: Parte Idosa, portadores de deficiência ou mesmo portadores de doenças crônicas.
As possibilidades são muitas, por isso sugerimos que procurem orientação jurídica para analisar quais as melhores possibilidades para cada caso.
5- Nos casos de inventários, divórcio, união estável, quais os caminhos possíveis para dirimir as questões de maneira mais célere?
Resposta:
Na maioria das vezes, a via Extrajudicial tem se mostrado o caminho mais rápido, pois a via judicial é mais lenta e congestionada. Até por que muitos se valem dos Recursos Judiciais de maneira protelatória.
Mas, em todos esses casos, orienta-se a buscar auxílio de um advogado (a) de confiança para que se possa analisar caso a caso, quais as possibilidades, uma vez que nos casos de Inventário, e Divórcio, é preciso cumprir alguns requisitos legais para ser possível a resolução nos cartórios de notas.
Cumpre destacar que a jurisprudência mais recente autoriza que o Inventário seja realizado na forma Extrajudicial, mesmo havendo testamento.
Nesses casos, deve-se primeiro requerer em juízo a abertura do testamento, e de posse da sua sentença confirmativa, pode-se instaurar o inventário no cartório.
O presente artigo não objetiva esgotar esses temas, mas trazer esclarecimentos jurídicos numa linguagem acessível.
*Com informações da assessoria
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