Manaus (AM) – O auxílio-reclusão é um benefício assegurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que gera muita desconfiança e polêmica, afinal ele é associado como um pagamento direcionado para o condenado. Porém, ao contrário do que é falado, o auxílio-reclusão é um valor que ajuda a família da pessoa que foi presa.
Apesar dos estigmas em torno do auxílio, ele foi criado para ajudar os familiares dependentes do preso por meio de um pagamento realizado pelo INSS, conforme o advogado Lenilson Ferreira. Assim os dependentes recebem um valor mensal para assegurar que não passem por dificuldades, já que o provedor da família ficou impossibilitado de trabalhar em razão do encarceramento.
“O auxílio-reclusão, diferente do que muitas pessoas pensam, não é um benefício para o preso. Na verdade, é um benefício para os seus dependentes, como está exposto na nossa Constituição Federal no artigo quinto, inciso 45. Trata-se do princípio da intranscendência, onde nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Ou seja, as pessoas que dependiam do preso acabaram sofrendo um abalo financeiro porque aquela pessoa que cometeu o crime e reclusa não tem mais como prover”, explica o advogado.
O benefício é previsto pela Lei 8.213/91, regulamentado pelo decreto 3.048/99, o qual estabelece que apenas os dependentes de presos que contribuíram e trabalharam com o INSS podem receber o auxílio-reclusão.
Além disso, o condenado também não pode receber um outro benefício da Previdência Social ou um salário. Assim, o auxílio-reclusão será assegurado para as famílias de baixa renda dependentes do presidiário. Segundo os dados do INSS, aproximadamente 44.533 pessoas receberam o benefício em 2020.
“O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”, diz o art. 80 da lei.
Quem pode receber o auxílio?
Conforme a lei que regula o benefício, há uma distinção de três categorias classes de familiares dependentes do condenado que podem receber o auxílio. A categorização é hierarquizada, logo há uma priorização de um determinado grupo sobre o outro.
A primeira classe é a dos cônjuges, ou companheiros, e a dos filhos. Neste primeiro grupo, há uma dependência presumível por lei. Dessa forma, não é necessário provar para o INSS a condição de dependência econômica.
Os filhos da pessoa presa, contribuinte do INSS, devem ser menores de 21 anos, sob qualquer condição de saúde e não emancipados. Também podem ser filhos categorizados como inválidos, ou que possuam alguma deficiência mental, sem restrição de idade.
Já a segunda classe é a dos pais dependentes do encarcerado. Diferente do primeiro grupo, esse precisa comprovar a relação de dependência com o filho preso para o INSS.
A terceira classe de dependentes é constituída pelos irmãos que não podem ser emancipados e devem ser menores de 21 anos. Também inclui aqueles com deficiência ou invalidez de todas as idades.
Respeitando a hierarquia estipulada pela lei, o primeiro grupo tem preferência pelo segundo e pelo terceiro. Enquanto que o segundo grupo recebe prioridade sobre os dependentes do terceiro grupo.
Para a família do condenado receber o auxílio-reclusão, é preciso que ele esteja recluso em regime fechado; tenha contribuído por 24 meses ao INSS; possuir qualidade de segurado pelo INSS, ou seja, ter trabalhado e contribuído regularmente; ter um salário limite de R$ 1.655,98.
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