A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.  

A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.   

É proibida a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. 

É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). 

O descumprimento configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo.  

Propaganda eleitoral em geral, inclusive na Internet, é permitida a partir do dia 16 de agosto (art. 36, caput, e 57-A, da Lei nº. 9.504/97; e arts. 2º e 27, Res.-TSE nº 23.610/19). 

A violação desse preceito sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o respectivo beneficiário, quando comprovado o prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97; e art. 2º, § 4º, da Res./TSE nº. 23.610/19). 

É proibida a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência (art. 19, § 2º, da Res./TSE nº. 23.610/19).

É proibido qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na TV, só sendo permitida a propaganda eleitoral gratuita durante o horário a ela destinado, respondendo a candidata, o candidato, o partido político, a federação e a coligação pelo seu conteúdo (art. 36, § 2º, e art. 44, da Lei nº. 9.504/97; e art. 2º, § 3º, e art. 48, caput, da Res./TSE nº. 23.610/19). 

A violação desse preceito sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o respectivo beneficiário, quando comprovado o prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei nº. 9.504/97; e art. 2º, § 4º, da Res./TSE nº. 23.610/19).

Vale muito ficar atento para não cometer erros e evitar possíveis punições. Precisamos de eleições tranquilas, sem atropelos, agressões e conflitos. O Brasil precisa de paz! (Conteúdo: Cartilha da Propaganda Eleitoral do TRE-AM).

Augusto Cecílio é auditor fiscal e professor.

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