• Regulada pelo Congresso Nacional, a ZFM:
  • 1- promoveu a inevitável e necessária transferência de fábricas das regiões mais ricas do Brasil para Manaus;
  • 2- criou novas empresas industriais na capital amazonense que ainda não haviam se interessado em se estabelecer no país;
  • 3- não causou desemprego nacional em razão de meros deslocamentos de mão de obra entre regiões;
  • 4- colocou diretamente no bolso de seus consumidores brasileiros desde 1967, o equivalente a cerca de R$ 600 bilhões em dinheiro vivo por economia nos preços de seus produtos com tributos reduzidos, também chamados de Renúncia Fiscal, um dos mais saudáveis resultados econômicos;5- Para construir fábricas e conjuntos habitacionais, ocupou espaços da floresta manauara reduzindo sua cobertura florestal a 88% do território, e por influência natural sobre cidades limítrofes, foram também reduzidas as coberturas a 75% no Careiro da Várzea, a 78% em Iranduba e a 87 % em Manacapuru, por exemplo (vide Terra Brazilis do INPE), sem o que não seria possível seu funcionamento;
  • 6- Ao seu término, em 2073, deverá ser absorvido o custo de desmobilização, já que na capital haverá centenas de galpões e de residências que ainda não têm previsão de ocupação, em razão de que as chamadas novas matrizes econômicas a serem impulsionadas também pelo fundo especial do Amazonas previsto na Reforma Tributária, têm como alvo natural o interior, e não devem lá demandar instalações industriais expressivas;

Conjecturas quaisquer que desejem questionar seus incentivos fiscais, como ocorreram em tentativas ao longo do tempo e nos exemplos recentes da FIESP, Receita Federal do Brasil, do estado de São Paulo, da ABINE ou da CNI, não prosperaram, vez que é matéria exclusiva do STF, que é quem decide sobre questões constitucionais.
A FIESP chegou inclusive a ensejar que os brasileiros deveriam perder o benefício dos preços mais baratos, numa posição contrária aos interesses da população.

A ZFM é uma política desenvolvimentista constitucional, mesmo que imperfeita, com mero endereço em Manaus.
Para que seja operada, seus empreendimentos se obrigam a absorver o maior custo de logística do país em virtude de sua localização, desde que os incentivos fiscais os supere. Estes incentivos devem permitir ainda a geração de lucro, sem o que não haveria motivo para os investidores nela se estabelecerem.

Seu polo industrial não tem relação com a floresta e não pode ser chamado de “atividade verde”, a exemplo das demais indústrias semelhantes pelo mundo, vez que seus principais produtos, motocicletas e artigos eletrônicos, por exemplo, têm no descarte onde são consumidos um histórico de problemas com o meio ambiente.

A inclusão de insumos biológicos da região no processo industrial é incipiente, como o caso da coleta da borracha que não consegue atender a demanda e ainda precisa ser processada na Bahia, ou a casca do curuá, um tipo de abacaxi, aplicada em resinas plásticas em proporção ainda de pouca expressão.

A interiorização da economia no Amazonas a partir da ZFM não ocorreu nos últimos 59 anos desde a sua criação por 4 razões fundamentais e cumulativas: sua limitação espacial definida pelo DL 288 que a criou, a geografia do estado, sua distância dos principais centros consumidores e a rarefação de sua população.
Nos próximos 46 anos e 7 meses restantes, completando 106 anos de vigência, não há indicativos claros de que a situação venha a se modificar.

A ZFM trouxe também favelas, e não por ela, como são também as do Rio de Janeiro ou Recife, mas pelo modelo de gestão pública que se multiplica pelo país afora.

Com os fatos às claras e sem fantasia sobre a ZFM, pode haver oportunidade para que pensamentos construtivos para o país sejam objeto de reflexões e ações responsáveis.

(*) Amazonólogo, MSc em Sociedade e Cultura da Amazônia – UFAM, Economista, Contabilista, Professor de Pós-Graduação e Consultor de empresas especializado em ZFM.

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