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Opinião

Direito de Convivência: Curatela Compartilhada já é possível

O caso que ensejou a referida decisão, se deu a partir da alteração da residência do genitor para os Estados Unidos, e por conta do litígio entre os genitores, a convivência entre pai e filha ficou prejudicada

Recentemente a Justiça decidiu acerca de um fato controverso no tocante ao Direito de Convivência entre Pais e Filhos que residem em diferentes países. Nesse caso, a decisão judicial determinou que o genitor pudesse fazer contato com sua filha por meio de chamadas de vídeo via celular, ou outro aparelho, no mínimo três vezes durante a semana e uma vez no final de semana, alternando sábados e domingos, e, no caso de eventual viagem dela, que ele fosse informado. “Ressalte-se que o descumprimento da ordem pode configurar alienação parental.” 

Ora, o caso que ensejou a referida decisão, se deu a partir da alteração da residência do genitor para os Estados Unidos, e por conta do litígio entre os genitores, a convivência entre pai e filha ficou prejudicada. 

Nesse caso, realmente se faz necessário que se mantenha uma convivência mínima entre ele e a filha, mesmo ambos morando em países distintos.

Isso porque, aos genitores detentores da guarda dos filhos, seja ela unilateral ou compartilhada, não exclui o outro genitor da vida do(a) filho (a). 

Vale referir que somente, com a destituição da autoridade parental é que um dos genitores, ou ambos, dependendo do prejuízo que estiver causando aos próprios filhos, perdem todos os direitos e deveres sobre eles. Do contrário, havendo a dissolução do casamento, seja de modo litigioso (briga) ou consensual (amigável), a mãe ainda continuará sendo a genitora e o pai ainda continuará sendo o genitor, por mais que isso desagrade a uma ou ambas as partes. Isso porque os pais não se divorciam dos filhos.

“O que mudará na relação dos pais com os filhos, após o fim da unidade conjugal será o direito de tê-los em sua companhia, já que o guardião será o genitor incumbido dos cuidados quotidianos com os filhos. Contudo, as decisões relevantes para a vida dos filhos deverão ser tomadas por ambos, em conjunto, vez que afetas ao poder familiar e não à guarda.” (TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (Coord.) Manual de direito das famílias e das sucessões – 3ª ed., Rio de Janeiro: Processo, 2017, p.232).”

Importante destacar que, a Guarda Compartilhada é a Regra Geral no Brasil, mesmo os genitores residindo em países diferentes, nesse tipo de Guarda, as responsabilidades e direitos em relação aos filhos são compartilhadas entre os genitores, embora muitas das vezes, o guardião do filho, enxerga o outro genitor como um estranho, um terceiro na relação entre filho e guardião, a ponto de que um deles precise de uma autorização do guardião para exercer sua função de pai/mãe, o que é totalmente nocivo para o desenvolvimento emocional dos filhos e para sua própria formação.

Desse modo, a referida decisão judicial foi muito positiva, vez que não houve justificativa para que a genitora pudesse privar a filha do convívio paterno, mesmo que esse seja garantido por chamadas de vídeo. Tal providência também objetiva evitar o drástico rompimento dos laços entre pai e filha, sempre tormentoso e prejudicial à criança,

Evidente que deve ser proporcionado o convívio entre pai e filha, de modo a assegurar a boa formação físico-psicológica da criança, à luz do Princípio do Melhor Interesse do Menor, e do art. 1.632 do Código Civil Brasileiro que orienta que: A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos (…).

O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais, entre em contato conosco:

Dra. Dalimar de M. R. da Silva- advogada na área de Direito de Família e Sucessões. Membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e membro da Associação Brasileira de Advogados-ABA;

Mestre e Especialista.

@dalimarsilvaadvogada

[email protected]

Site: dalimaradvogada.com.br. e contato: (92) 98501-2098.

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