O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a manutenção da decisão cautelar que obriga a União a fornecer absorventes íntimos para mulheres em situação de vulnerabilidade. O MPF se manifestou a favor de ação que obriga a União a apresentar planejamento de ação do programa em 15 dias.
A lei que garante a distribuição de absorventes pelo Sistema Único de Saúde (SUS) já está em vigor há um ano, mas Promotoria argumenta que ainda não foi colocada em prática.
Ignorada durante o governo Bolsonaro, a lei só começou a se concretizar na prática com decreto de governo Lula, que criou o programa de Proteção e da Dignidade Menstrual. Mesmo assim, o programa ainda não teve o planejamento apresentado.
Uma ação cívil pública da organização não governamental Criola buscou a criação de um plano de cumprimento do programa, dentro do que é exigido pela legislação.
A ação foi vencida na 1ª instância e obriga a União a apresentar o planejamento de ação em 15 dias, com a devida regulamentação e repasse dos recursos financeiros no âmbito do programa de Atenção Primária à Saúde do SUS.
A União recorreu da decisão e o MPF se manifestou contrário a este recurso. Em parecer enviado ao Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2), a Promotoria rebateu o argumento de que a lei estaria sendo cumprida. O MPF alegou que as informações que constavam no recurso se tratavam de recursos d fundo Penitenciário Nacional (Funpen), referentes ao exercício de 2022, que foram destinados aos estados para manutenção da saúde menstrual das encarceradas.
Para o MPF, o argumento não é capaz de anular a decisão cautelar, já que não há informações sobre o cumprimento da política pública em relação às outras beneficiárias do programa.
“Na avaliação do MPF, o caso demonstra inércia do Estado diante da obrigação de colocar em prática política pública prevista em lei, que vigora desde 8 de julho de 2022, o que demanda a intervenção do Poder Judiciário prevista em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores”, diz o órgão em comunicado.
*Com informações do Metrópoles
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