A 10ª Vara do Trabalho de Manaus condenou, de forma solidária, empresas e responsáveis por subcontratações ao pagamento de indenizações a um trabalhador que sofreu um grave acidente durante a execução de serviços em um prédio empresarial na capital amazonense.
A sentença, assinada pela juíza Gisele Araújo Loureiro de Lima, já transitou em julgado. Posteriormente, as partes firmaram um acordo para o pagamento integral do valor fixado.
Acidente ocorreu durante instalação de esquadrias
O trabalhador atuava em regime de empreitada, como autônomo, na instalação de vidros e esquadrias. Ele tinha 32 anos quando sofreu o acidente, em outubro de 2021.
Na ocasião, enquanto montava um andaime próximo à rede de alta tensão, ele recebeu um choque elétrico de grande intensidade. Como consequência, perdeu o antebraço esquerdo e três dedos da mão direita, além de sofrer graves lesões na perna direita.
Além disso, passou por nove cirurgias e permaneceu internado por longo período, em recuperação intensiva.
Perícia confirmou incapacidade permanente
Para esclarecer a relação entre o acidente e a atividade exercida, realizou-se perícia médica. O laudo concluiu que o trabalhador apresenta “incapacidade laboral total e permanente para a função habitual (instalador de vidros e esquadrias) e incapacidade laboral parcial acentuada e permanente para atividades gerais”.
Ainda assim, o documento indicou possibilidade de reabilitação profissional em funções administrativas, desde que sem esforço físico ou manipulação de cargas.
Justiça aponta negligência e falta de proteção
Ao analisar o caso, a magistrada afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade civil de todos os integrantes da cadeia produtiva.
Segundo a decisão, houve falhas graves de segurança. Em um dos trechos, a juíza destacou que ao trabalhador “não foram fornecidos equipamentos de proteção adequados para que desempenhasse suas funções com segurança”.
Além disso, a sentença observou que as empresas não adotaram medidas de proteção contra choques elétricos, mesmo diante da proximidade da rede de alta tensão.
De forma ainda mais enfática, a magistrada afirmou: “Fica evidenciado que os tomadores de serviço não adotaram qualquer medida protetiva para impedir a ocorrência do grave acidente noticiado nestes autos”.
Cadeia de contratação também foi responsabilizada
Nesse contexto, a sentença reforçou que a terceirização não elimina o dever de garantir segurança no ambiente de trabalho.
De acordo com a decisão, “o fato de o reclamante ter sido contratado após uma sucessão de subcontratações não altera a circunstância de que todos os integrantes da cadeia, ao fazerem as contratações, tinham o dever de garantir condições de segurança para a ponta final do serviço”.
Além disso, o juízo destacou que houve negligência generalizada. O texto afirmou que ficou “notória e suficientemente demonstrada a negligência de todos os integrantes da cadeia quanto ao serviço prestado pelo trabalhador, sem comprovação de condições mínimas de segurança”.
Por fim, a magistrada ressaltou que “a manutenção de um meio ambiente de trabalho sadio é responsabilidade do tomador de serviços, devendo arcar com os danos derivados da inobservância desse dever”.
Indenização ultrapassa R$ 1,1 milhão
Diante da gravidade das lesões, a Justiça fixou indenização superior a R$ 1,1 milhão, de forma solidária entre as empresas envolvidas.
Os valores foram distribuídos da seguinte forma: R$ 200 mil por danos morais, R$ 401 mil por danos materiais, R$ 91 mil para custeio de prótese e R$ 350 mil por danos estéticos.
TRT-11 manteve decisão e acordo definiu parcelamento
Em segunda instância, o TRT-11 manteve integralmente a sentença, incluindo todos os valores indenizatórios.
Depois do trânsito em julgado, as partes voltaram à Justiça do Trabalho e firmaram acordo para parcelamento do pagamento.
O acordo prevê 55 parcelas mensais de R$ 23 mil, com início em abril de 2026 e término previsto para outubro de 2030. Em caso de atraso ou inadimplência, aplica-se multa. Após a quitação total, o processo será encerrado.
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