O financiamento coletivo é permitido para arrecadação de recursos destinados a campanhas eleitorais no Brasil. A modalidade, incluída na reforma eleitoral de 2017, deve seguir as regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

Com a proibição de doações eleitorais feitas por empresas, o apoio de pessoas físicas pela internet ganhou espaço. Desde então, plataformas digitais passaram a ser autorizadas a captar recursos para campanhas por meio de sites, aplicativos e outros sistemas eletrônicos, conforme prevê a Lei nº 9.504/1997.

Em 2019, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução TSE nº 23.607, que regulamenta a arrecadação de recursos, os gastos eleitorais e a prestação de contas de campanha. A norma estabelece que o financiamento coletivo pode ocorrer desde 15 de maio até o dia da eleição.

Regras para financiamento coletivo eleitoral

O financiamento coletivo deve cumprir uma série de exigências previstas pela Justiça Eleitoral. Entre elas estão:

  • cadastro prévio da instituição arrecadadora na Justiça Eleitoral;
  • cumprimento das regras do Banco Central para operação de pagamentos;
  • identificação obrigatória das pessoas doadoras, com nome completo e CPF;
  • divulgação atualizada das doações em site da plataforma arrecadadora;
  • emissão de recibo para cada doação realizada;
  • envio imediato das informações à Justiça Eleitoral e à candidatura beneficiada;
  • transparência sobre taxas administrativas cobradas;
  • respeito ao calendário eleitoral;
  • movimentação dos valores em conta bancária específica da campanha; e
  • observância das regras de propaganda eleitoral na internet.

Além disso, as entidades interessadas em prestar o serviço podem solicitar habilitação em área específica do portal do TSE.

Prestação de contas deve incluir todas as doações

Segundo a resolução do TSE, todas as doações recebidas por financiamento coletivo devem ser registradas individualmente na prestação de contas de candidatas, candidatos e partidos políticos.

As taxas cobradas pelas plataformas também precisam ser declaradas como despesas de campanha.

Conta intermediária deve identificar doadores

Quando houver conta intermediária para recebimento dos valores arrecadados, a instituição responsável deverá transferir os recursos para a conta oficial da campanha por meio de transação bancária identificada.

Nesse caso, a plataforma deverá informar individualmente quem realizou cada doação.

A resolução também determina que a conta intermediária seja do tipo depósito à vista e mantida em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

Recursos devem ser devolvidos em caso de desistência

Caso a pré-candidata ou o pré-candidato desista da disputa eleitoral ou não solicite registro de candidatura à Justiça Eleitoral, os valores arrecadados deverão ser devolvidos às pessoas doadoras.

(*) Com informações do TSE

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