O financiamento coletivo é permitido para arrecadação de recursos destinados a campanhas eleitorais no Brasil. A modalidade, incluída na reforma eleitoral de 2017, deve seguir as regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral.
Com a proibição de doações eleitorais feitas por empresas, o apoio de pessoas físicas pela internet ganhou espaço. Desde então, plataformas digitais passaram a ser autorizadas a captar recursos para campanhas por meio de sites, aplicativos e outros sistemas eletrônicos, conforme prevê a Lei nº 9.504/1997.
Em 2019, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou a Resolução TSE nº 23.607, que regulamenta a arrecadação de recursos, os gastos eleitorais e a prestação de contas de campanha. A norma estabelece que o financiamento coletivo pode ocorrer desde 15 de maio até o dia da eleição.
Regras para financiamento coletivo eleitoral
O financiamento coletivo deve cumprir uma série de exigências previstas pela Justiça Eleitoral. Entre elas estão:
- cadastro prévio da instituição arrecadadora na Justiça Eleitoral;
- cumprimento das regras do Banco Central para operação de pagamentos;
- identificação obrigatória das pessoas doadoras, com nome completo e CPF;
- divulgação atualizada das doações em site da plataforma arrecadadora;
- emissão de recibo para cada doação realizada;
- envio imediato das informações à Justiça Eleitoral e à candidatura beneficiada;
- transparência sobre taxas administrativas cobradas;
- respeito ao calendário eleitoral;
- movimentação dos valores em conta bancária específica da campanha; e
- observância das regras de propaganda eleitoral na internet.
Além disso, as entidades interessadas em prestar o serviço podem solicitar habilitação em área específica do portal do TSE.
Prestação de contas deve incluir todas as doações
Segundo a resolução do TSE, todas as doações recebidas por financiamento coletivo devem ser registradas individualmente na prestação de contas de candidatas, candidatos e partidos políticos.
As taxas cobradas pelas plataformas também precisam ser declaradas como despesas de campanha.
Conta intermediária deve identificar doadores
Quando houver conta intermediária para recebimento dos valores arrecadados, a instituição responsável deverá transferir os recursos para a conta oficial da campanha por meio de transação bancária identificada.
Nesse caso, a plataforma deverá informar individualmente quem realizou cada doação.
A resolução também determina que a conta intermediária seja do tipo depósito à vista e mantida em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
Recursos devem ser devolvidos em caso de desistência
Caso a pré-candidata ou o pré-candidato desista da disputa eleitoral ou não solicite registro de candidatura à Justiça Eleitoral, os valores arrecadados deverão ser devolvidos às pessoas doadoras.
(*) Com informações do TSE
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