Recentemente fui procurada por uma pessoa que afirmou ter um problema muito sério com uma inquilina, que além de não cumprir com as obrigações financeiras referentes ao imóvel locado, está lhe fazendo perder o sono e a mesma ainda está pedindo usucapião do referido imóvel. Esse pesadelo tem solução jurídica?
Sim, mas com certeza poderia ter sido evitado, a começar pela elaboração de um Contrato de Locação de Imóveis. Se esse instrumento legal for bem redigido com cláusulas bem definidas, acerca das obrigações recíprocas evitará muitos problemas, para tanto, se faz necessário procurar assessoramento jurídico especializado.
Há muitas questões que precisam ser elucidadas, tais como:
O reajuste anual: a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) assegura o direito de reajuste anual, desde que seja acordado entre as partes.
Os índices mais utilizados para essa correção são: o Índice Geral de Preços do Mercado IGP-M (calculado pela FGV); o Índice de Preços ao Consumidor- IPCA (calculado pelo IBGE); o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, dentre outros.
Porém, nada impede que ambas as partes convencionem um outro índice ou forma de calcular essa correção. A negociação de reajuste de aluguel na pandemia de Covid-19 tem se revelado como uma ótima saída para evitar prejuízos de inquilinos e proprietários, tanto por conta da perda de renda de muitas pessoas com a crise, quanto pela constante alta do IGP-M.
Quando ambas as partes chegam a um consenso, o inquilino não se vê obrigado a rescindir o contrato de aluguel e o proprietário, além de ter algum nível de reajuste, não fica sem a renda mensal que recebe com a locação.
Acerca de alguns direitos e deveres entre as partes:
- Pagamento em dia do aluguel e outras despesas: Aluguel, Parcela do IPTU, Seguro contra incêndio, taxa de condomínio.
- Usar o imóvel apenas para moradia: ou seja, o locatário não pode usar o imóvel alugado para uma finalidade diferente da estabelecida no contrato.
- Devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu: Por esse motivo é que é desejável a realização de vistorias de entrada e de saída.
- Informar ao proprietário caso ocorra o surgimento de danos: Mas, fica sob responsabilidade do inquilino reparar danos verificados no imóvel, ou nas instalações, que tenham sido provocados por si, familiares, dependentes ou visitantes.
- Pagar todas as despesas relacionadas aos serviços consumidos: o inquilino não pode sair do imóvel, ao fim do contrato, deixando para trás despesas de serviços como telefone e de outras contas de consumo, como luz, gás, água e esgoto, por exemplo.
- Cumprir as regras do condomínio: o inquilino deve cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos, eventuais multas e punições relacionadas ao descumprimento dessas regras recairão sobre ele, uma vez que é a pessoa que está ocupando o imóvel naquele momento.
Alguns dos Direitos do Inquilino:
- Receber o imóvel em plenas condições de uso na entrega das chaves: Trata-se de um dever do proprietário garantir que o imóvel esteja em perfeitas condições de habitação na entrega das chaves.
Não pagar despesas extras do condomínio: São consideradas despesas extraordinárias – e portanto de responsabilidade do proprietário do imóvel – gastos como: Reformas estruturais do condomínio, dentre outras. - Ter preferência na compra do imóvel: no caso de venda, ele tem 30 dias para declarar sua vontade e possibilidade de exercer esse direito.
- Receber de volta o dinheiro gasto em benfeitorias e reformas, consideradas necessárias ou úteis, diferente daquelas que têm como fito apenas de embelezar o local.
O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais entre em contato conosco:
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