O parentesco socioafetivo é a união construída no cotidiano da vida familiar, ainda que não haja relação sanguínea (biológica) ou jurídica entre os envolvidos.
Por prescindir de laços genéticos, o parentesco socioafetivo pode ser classificado como uma modalidade de parentesco, conforme dispõe o artigo 1.593 do Código Civil Brasileiro, que orienta que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”.Nesse entendimento, o Enunciado nº 256 do Conselho de Justiça Federal (CJF), aprovado na III Jornada de Direito Civil, sobre o citado art. 1.593, afirma que “a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.
Dessa forma, o parentesco socioafetivo, resulta do reconhecimento da paternidade, maternidade, fraternidade, avosidade socioafetiva, gerando todos os efeitos pessoais e patrimoniais que lhe são inerentes.
Logo, o Direito Nacional permite que esse reconhecimento de parentesco socioafetivo possa ocorrer de forma extrajudicial (cartórios), ou Judicial (no âmbito dos tribunais), a depender dos requisitos exigidos em cada caso.
Mas, vale a pena questionar, se a validade desse reconhecimento se dá apenas para a relação de filhos/pais.
Recentemente o Judiciário tem sido questionado acerca da possibilidade de reconhecimento de reconhecimento de avosidade socioafetiva por parte dos avós/netos.
Recentemente um juiz da vara de família de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais, se deparou com o pedido de uma mulher que queria ter o vínculo de socioafetividade reconhecida com a neta do seu marido.
A referida decisão foi proferida agora em janeiro de 2022 nos autos do processo n. 5014345-64.2021.8.13.0145.
O advogado e também procurador do Estado de Minas Gerais Fernando Salzer e Silva, membro do IBDFAM, atuou no caso.
Ele diz que a decisão está em linha com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, com a tese firmada em 2016, em sede de repercussão geral no bojo do Tema 622, leading case do Recurso Extraordinário 898.060.
Para a conquista desse direito pela família, é necessário demonstrar a convivência saudável, estável e pública entre avó e neto, os vínculos de afeto e cuidado existente entre eles, deixou caracterizado o parentesco civil de origem socioafetiva.
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