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PARENTESCO

Artigo 75. É possível avós serem reconhecidos de forma socioafetiva?

Para a conquista desse direito pela família, é necessário demonstrar a convivência saudável, estável e pública entre avó e neto, os vínculos de afeto e cuidado existente entre eles, deixou caracterizado o parentesco civil de origem socioafetiva.

avós
O Direito Nacional permite que esse reconhecimento de parentesco socioafetivo possa ocorrer de forma extrajudicial ou Judicial. - Divulgação

O parentesco socioafetivo é a união construída no cotidiano da vida familiar, ainda que não haja relação sanguínea (biológica) ou jurídica entre os envolvidos.

Por prescindir de laços genéticos, o parentesco socioafetivo pode ser classificado como uma modalidade de parentesco, conforme dispõe o artigo 1.593 do Código Civil Brasileiro, que orienta que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”.Nesse entendimento, o Enunciado nº 256 do Conselho de Justiça Federal (CJF), aprovado na III Jornada de Direito Civil, sobre o citado art. 1.593, afirma que “a posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.


Dessa forma, o parentesco socioafetivo, resulta do reconhecimento da paternidade, maternidade, fraternidade, avosidade socioafetiva, gerando todos os efeitos pessoais e patrimoniais que lhe são inerentes.


Logo, o Direito Nacional permite que esse reconhecimento de parentesco socioafetivo possa ocorrer de forma extrajudicial (cartórios), ou Judicial (no âmbito dos tribunais), a depender dos requisitos exigidos em cada caso.

Dali Silva é advogada
Dali Silva é advogada


Mas, vale a pena questionar, se a validade desse reconhecimento se dá apenas para a relação de filhos/pais.

Recentemente o Judiciário tem sido questionado acerca da possibilidade de reconhecimento de reconhecimento de avosidade socioafetiva por parte dos avós/netos.


Recentemente um juiz da vara de família de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais, se deparou com o pedido de uma mulher que queria ter o vínculo de socioafetividade reconhecida com a neta do seu marido.

A referida decisão foi proferida agora em janeiro de 2022 nos autos do processo n. 5014345-64.2021.8.13.0145.


O advogado e também procurador do Estado de Minas Gerais Fernando Salzer e Silva, membro do IBDFAM, atuou no caso.

Ele diz que a decisão está em linha com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, com a tese firmada em 2016, em sede de repercussão geral no bojo do Tema 622, leading case do Recurso Extraordinário 898.060.


Para a conquista desse direito pela família, é necessário demonstrar a convivência saudável, estável e pública entre avó e neto, os vínculos de afeto e cuidado existente entre eles, deixou caracterizado o parentesco civil de origem socioafetiva.

O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais entre em contato conosco:
@dalimarsilvaadvogada / Contato: 98501-2098
E-mail: [email protected]

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