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Sistema Judiciário

Mudanças bem-vindas no Inventário Extrajudicial

Essa referida Lei veio descomplicar a vida do cidadão ao permitir a realização do inventário

A advocacia extrajudicial está ganhando cada vez mais espaço no cenário jurídico nacional, desde o advento da Lei 11.441/07, que rompeu com a centralização de alguns procedimentos que dantes só poderiam ser apreciadas pelo Sistema Judiciário, que todos já sabem, que cada vez mais se encontra travado e caro.

Essa referida Lei veio descomplicar a vida do cidadão ao permitir a realização do inventário (e outros atos) em cartório, por meio de escritura pública, de forma muito mais rápida e simples.

De lá para cá, tem havido mudanças, que trouxeram motivos para comemorarmos, elas têm sido tímidas (é verdade!), ou seja, não na velocidade eu queríamos, mas têm sido constantes, vamos apresentar nesse breve expediente apenas algumas delas, de forma muito sintética, as quais julgo, salvo melhor juízo, muito eficazes:

1- O Superior Tribunal de Justiça- STJ pacificou o entendimento de que, mesmo havendo Testamento, o inventário poderá ser feito na via extrajudicial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes. Tal entendimento teve como relatora a ministra Nancy Andrighi (veja o REsp 1.808.767 e REsp 1.808.767).

Vale frisar que, nesses casos, o Testamento precisa ser confirmado no Tribunal de justiça, onde os requisitos serão apreciados pelo juízo, daí sendo considerado válido, os herdeiros poderão escolher se o inventário seguirá na esfera Judicial ou extrajudicial. Essa recente mudança foi muito acertada, pois até então, se houvesse testamento, os inventários deveriam ocorrer necessariamente na via judicial, acarretando uma demora de até anos para a finalização.

2- A possibilidade de ter algumas dívidas e despesas da pessoa falecida e do próprio procedimento pagas pelo acervo patrimonial que compõe espólio (conjunto dos bens que são deixados por alguém ao morrer). É do conhecimento geral que, muitos inventários são postergados devido a ausência de recursos do inventariante, e de herdeiros para arcar com os custos do inventário (honorários advocatícios, emolumentos cartoriais, dívidas junto aos entes municipais, estaduais e federais deixados pela pessoa falecida), e o imposto causa mortis – ITCMD. Mas, essa medida veio facilitar e humanizar a realização do inventário, já que muitas das vezes, os herdeiros colocavam em xeque o orçamento da sua família para custear o inventário.

3- Outra jurisprudência muito acertada do STJ, também de relatoria da citada ministra Nancy Andrighi se refere à possibilidade de inventariar a posse do imóvel quando não for possível se comprovar a propriedade. Tal entendimento parece óbvio, mas acabava por emperrar muitos procedimentos no aguardo da prova da propriedade, que muitas vezes não depende dos herdeiros. Confira o processo na íntegra REsp 1.984.847.

Desse modo, podemos concluir que o Brasil, que é reconhecidamente extramente burocrático está vivenciando uma abertura na legislação, possibilitando que alguns procedimentos sejam resolvidos, no âmbito extrajudicial, porém, muitas mudanças ainda precisar surgir para facilitar ainda mais, tal como baixar os custos das taxas cartoriais, e ampliar benefícios de isenção de ITCMD e emolumentos para aqueles que necessitam. 

Gostaria de saber sua opinião sobre esse tema:

@dalimarsilvaadvogada
[email protected]
Contato: (92) 98610-5058.

Dalimar de Matos Ribeiro da Silva é advogada, na área de Família, Sucessões e Regularização de Imóveis, a sede do seu escritório está localizado em Manaus/AM, mas atua no cenário nacional e internacional. É mestre e especialista pelo IPVC- Viana do Castelo-Portugal. Membro da ABA (Comissão de Direito Notarial e Registral) e do IBDFAM; e membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/AM. É escritora e colunista no Portal Em Tempo.

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