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Justiça suspende concurso para escolha de conselheiros tutelares de Manaus

Decisão foi proferida, em plantão judicial, pela desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa, em recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Divulgação

A desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa, plantonista do Segundo Grau, determinou a imediata suspensão do certame para eleição ao cargo de conselheiro tutelar regido pelo Edital n.º 001/2023 – CMDCA/MANAUS, cuja posse dos eleitos estava programada para ocorrer nesta quarta-feira (10). A decisão foi proferida em recurso (Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal) apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Segundo a DPE, o edital viola disposição contida na legislação municipal, uma vez que não previu a fase de prova de títulos a ser aplicada aos candidatos.

“(…) com fulcro no art. 1.019, I c/c art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o pleito de tutela antecipada recursal, porquanto verifico, conforme esposado anteriormente, nesta sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão medida em questão, no sentido de determinar a imediata suspensão do certame para eleição ao cargo de Conselheiro Tutelar regido pelo Edital n.º 001/2023 – CMDCA/MANAUS, até o julgamento final do mérito recursal, a fim de que se adeque aos critérios estabelecidos pela Lei Municipal n.º 1.242/2008”, diz trecho da decisão.

A magistrada plantonista estabeleceu multa diária no valor R$ 5 mil – até o limite de 10 dias/multa – em caso de descumprimento decisão.

O recurso interposto pela Defensoria Pública objetiva a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0668765-80.2023.8.04.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Ao acatar o pedido formulado pela DPE/AM, a desembargadora Luiza Cristina frisou que ficaram comprovadas a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos para a concessão da medida liminar.

“(…) torna-se evidente que o instrumento convocatório não respeitou as disposições contidas na legislação municipal de regência, na medida em que não instituiu a etapa de prova de títulos, tampouco estipulou as respectivas pontuações no edital, de modo que há clara ilegalidade e, portanto, comprovada a probabilidade do direito. Relativamente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que também encontra-se devidamente demonstrado, pois a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos está prevista para o dia 10//01/2024 (fl. 29), não havendo como se coadunar com a mácula à lei municipal que regula o processo convocatório”, registra a magistrada na decisão.

Cessadas as atribuições do Plantão Judicial, os autos serão encaminhados, por sorteio, ao relator originário, para análise do mérito.

*Com informações da assessoria.

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