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Banco é condenado a pagar R$ 2,5 milhões por danos morais coletivos no Amazonas

Justiça do Amazonas condenou o Bradesco a pagar a indenização por falta de informações em relação à cobrança de tarifas, bem como por descontar valores do saldo dos clientes sem autorização contratual

Manaus (AM) – Atendendo a uma ação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), a Justiça Estadual condenou o banco Bradesco ao pagamento de R$ 2,5 milhões de indenização por danos morais coletivos.

Em sua decisão, o juiz Yuri Caminha Jorge, da Vara Única da Comarca de Uarini, explicou que a DPE-AM informou que vem sendo procurada por assistidos em razão da falha na prestação de serviços do banco, que, além de não disponibilizar adequadamente informações sobre os seus produtos e serviços, cobra tarifas bancárias de forma abusiva.

Na petição inicial da Ação Civil Pública (ACP), ajuizada em abril de 2023, o então defensor público responsável por Uarini, Luiz Gustavo do Nascimento Cardoso, destacou que no município havia uma reclamação geral da “falta de informações em relação aos produtos e serviços oferecidos na agência bancária da empresa ré, assim, como é costumeiro também a empresa realizar descontos em suas contas bancárias sem ao menos oferecer o serviço ou o cliente anuir um contrato de adesão”.

Nos autos do processo, há diversos relatos de consumidores que sequer sabiam do que se tratavam as tarifas bancárias impostas em suas contas.

De acordo com ação, o que vinham acontecendo era “um verdadeiro ato atentatório contra a dignidade da pessoa humana”. “O Réu se aproveita da situação de vulnerabilidade dos seus clientes para subtrair o pouco que essas pessoas recebem para sobreviver mês a mês”, ressalta.

Considerando, o poder econômico e o alto lucro da empresa, a ACP aponta que não se pode justificar “eventual falta de preparo por parte dos colaboradores ou falta de entendimento do consumidor que anuiu por engano ou por simplesmente ter sido colocada cobrança sem a menor necessidade”.

“O Réu deve cumprir com seus deveres, assim como deve corrigir e pagar pela falha da prestação de serviços, pois não existe justificativa para tamanha violação aos direitos da coletividade dos consumidores da população de Uarini-AM”, ressalta.

O Bradesco, por sua vez, sustentou a regularidade das cestas de tarifas e serviços bancários, o adequado cumprimento do dever de informação, o descabimento de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sejam eles coletivos ou individuais, e de indenização por danos materiais.

Em sua decisão, o magistrado destaca que a fundamentação apresentada pela DPE-AM apontada a afronta aos direitos dos consumidores por parte do banco.

“[…] sob a ótica de direito difuso, demonstrou-se que, de forma generalizada, houve uma postura de reiterada violação ao direito fundamental de informação adequada, um direito transindividual indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, preenchendo os requisitos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC”, diz trecho da sentença.

O juiz ressaltou que no caso de violação a direitos difusos a indenização por dano moral (ou extrapatrimonial) se fundamenta na preservação do interesse social e que, no caso, ficou demonstrado que o banco, mesmo sendo reiteradamente condenado há anos por essa prática, mantém a postura de não juntar os contratos ou autorizações para os descontos das cestas bancárias, além de não tentar solucionar as demandas de forma administrativa.

O magistrado registra que o consumidor, quando devidamente informado, “tem o poder de escolha entre a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados ou a utilização e o pagamento de serviços incluídos em pacote”.

“É certo que nenhum cliente quer, de livre e espontânea vontade, arcar com tarifas bancárias, ainda mais quando elas não se revelam úteis. Pode-se afirmar que na maioria dos casos os clientes pagam por um serviço não utilizado, pois em regra utilizam a conta apenas para receber salários e/ou benefícios”, afirma.

Ao condenar o banco ao pagamento, o juiz determinou que os R$ 2,5 milhões devem ser direcionados aos fundos de que tratam os artigos 57 do Código de Defesa do Consumidor e 13 da lei 7.347/85 ou, na ausência destes, a outro fundo congênere a ser indicado pela DPE-AM.

Ainda cabe recurso contra a decisão na Segunda Instância.

*Com informações da assessoria

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