O julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, realizado em 11 de junho de 2025, foi marcado pela decisão unânime de que não incidem PIS e COFINS sobre mercadorias nacionais, nacionalizadas e serviços prestados na Zona Franca de Manaus – ZFM. Essa decisão representa um avanço significativo na consolidação da segurança jurídica tributária na região.
Até a formação da tese sob o Tema 1.239, havia divergências entre empresas beneficiárias e a Receita Federal quanto à aplicabilidade desses impostos em vendas internas. A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que instituiu o regime da ZFM.
O Decreto-Lei equipara operações realizadas dentro da Zona Franca a exportações, conferindo-lhes isenção de PIS e COFINS. Essa interpretação teleológica, voltada ao combate das desigualdades regionais, foi adotada pelo relator, ministro Gurgel de Faria.
Os argumentos jurídicos foram consolidando a ideia de que tanto as vendas a pessoas físicas quanto a jurídicas devem receber o mesmo tratamento, como “exportação interna”. Essa conclusão amplia o alcance dos incentivos originalmente previstos apenas para comércio entre empresas. A decisão do STJ, sob rito de recursos repetitivos, tem efeito vinculante para as instâncias inferiores, eliminando decisões conflitantes e garantindo previsibilidade tributária.
Do ponto de vista econômico, a isenção fiscal representa redução da carga tributária e, consequentemente, maior competitividade dos produtos e serviços fornecidos pela ZFM. Além disso, a amplitude da decisão, alcançando operações com mercadorias nacionalizadas e serviços, reforça a modernidade da interpretação e o propósito constitucional da ZFM, que visa ao desenvolvimento regional.
A importância da ZFM para a preservação da floresta amazônica e sua contribuição ao PIB da região são argumentos centrais na defesa de sua continuidade e do tratamento tributário adequado. Assim, a decisão do STJ não apenas beneficia empresas e população local, mas também reforça o propósito de desenvolvimento sustentável e justiça fiscal do modelo.
O julgamento favorável à ZFM fortalece o regime tributário diferenciado, alinhado ao objetivo de reduzir desigualdades regionais, promover competitividade e garantir segurança jurídica, aspectos fundamentais para a continuidade de seu impacto positivo no Amazonas e no Brasil. Reafirma a relevância da jurisprudência sensível às realidades socioeconômicas regionais, essencial para a promoção da equidade federativa.
No plano político, a decisão do STJ também serve como respaldo à atuação da bancada amazonense e de lideranças regionais que, há anos, defendem a manutenção e o fortalecimento do modelo ZFM. Essa vitória jurídica reforça a legitimidade da pauta da região no Congresso Nacional e amplia sua capacidade de negociação em temas correlatos, como foi e ainda é na tramitação da reforma tributária.
Outro ponto relevante é o impacto da decisão sobre o setor de serviços, que vem crescendo em importância dentro da economia da ZFM. Ao incluir também as prestações de serviços na tese de isenção, o STJ contribui para dinamizar áreas como tecnologia, logística, turismo e consultorias, cuja atuação local ganha novo impulso.
A medida também corrige distorções e desigualdades que vinham sendo impostas por interpretações restritivas da Receita Federal, que colocavam as empresas da ZFM em desvantagem frente a outras regiões. A unificação do entendimento jurídico, portanto, garante justiça tributária e reforça a efetividade das normas de fomento ao desenvolvimento regional.
A tese firmada contribui para uma leitura constitucional sistêmica, em que os princípios da legalidade, da capacidade contributiva, do desenvolvimento regional e da proteção ambiental se entrelaçam. O modelo da Zona Franca, longe de ser um privilégio, é um instrumento de política pública legítima, que precisa ser respeitado, protegido e continuamente aperfeiçoado para garantir um Brasil mais equilibrado e sustentável.
Por fim, a decisão do STJ contribui para que o Brasil reconheça, juridicamente e institucionalmente, o valor da Amazônia não apenas como um patrimônio natural, mas também como território estratégico, produtivo e sustentável. Uma floresta viva, protegida por uma economia legal, inovadora e fiscalmente respeitada.

(*) Farid Mendonça Júnior é economista, Advogado, Administrador e Assessor Parlamentar no Senado Federal
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