Uma gerente de empresa de alimentação corporativa conseguiu reverter sua demissão por justa causa após publicar um vídeo de 28 segundos no TikTok, fora do horário de trabalho.
O juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, considerou a medida desproporcional e classificou a dispensa como sem justa causa.
Como resultado, a empresa pagará R$ 13 mil em verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS) e R$ 5 mil de indenização por dano moral, totalizando R$ 19,6 mil.
Empresa alegou conduta inadequada, mas juiz rejeitou
A companhia alegou que o vídeo poderia caracterizar incontinência de conduta, desídia ou mau comportamento, conforme os arts. 482, alíneas “b” e “e”, da CLT.
No entanto, o juiz afirmou:
“Nem mesmo a reclamada deve acreditar que os 28 segundos de dança sejam algum excesso relacionado à conduta sexual de alguém ou reveladores de uma trabalhadora negligente, preguiçosa, imperita ou algo equivalente. Essas duas hipóteses de falta grave não estão presentes, obviamente.”
Além disso, a empresa alegou mau procedimento por dançar durante o expediente, fotografar documentos sigilosos e escrever “trabalhar que é bom nada”. Moreira destacou que a companhia não indicou objetivamente qual norma ética a funcionária teria violado.
Ele ainda comentou:
“Tive a impressão de que o que houve mesmo foi alguma implicância da empresa com o ‘estilo’ da dança e da música. Não sei dizer se é funk. Fiquei a pensar. Se fosse balé clássico ou gospel, teria a reclamante pegado ‘justa causa’? Intuo que não. E me arrisco a dizer que, como sempre, são a mulher e o feminino sob vigilância.”
Verbas rescisórias e horas extras avaliadas
A funcionária solicitou pagamento de horas extras, intervalos suprimidos, férias em dobro e multa do art. 477 da CLT, alegando jornadas exaustivas de segunda a domingo, das 6h às 17h, com apenas 30 minutos de intervalo.
O juiz destacou que a flexibilidade de jornada não autoriza comprometer os períodos de descanso. Ele concluiu que havia tempo suficiente para descanso e, portanto, rejeitou os pedidos de horas extras.
Quanto às férias, Moreira determinou que cabia à funcionária provar que trabalhou nos dias de descanso. Como não apresentou provas, o pedido foi negado.
Justiça gratuita confirmada
A gerente pediu Justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as despesas do processo. A empresa contestou, argumentando que o salário de R$ 3,4 mil permitiria custear o processo.
Moreira concedeu a Justiça gratuita e criticou a defesa:
“Ao ser despedida, a renda da reclamante passou imediatamente a ser R$ 0,00, a não ser que a empresa considere renda o seguro-desemprego e que, de repente, seja lógico ou moralmente admissível gastar o benefício para acessar a justiça e questionar o próprio desemprego.”
O juiz reforçou que publicações nas redes sociais fora do horário de trabalho não justificam demissão por justa causa, especialmente quando a empresa não apresenta provas objetivas de violação ética ou conduta inadequada.
O caso mostra que a proteção do trabalhador e o direito à liberdade pessoal prevalecem sobre interpretações subjetivas de comportamento.
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