A 10ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), condenou o Mercantil Nova Era a pagar R$ 40 mil por assédio sexual contra uma trabalhadora.
A juíza Gisele Araújo Loureiro de Lima proferiu a decisão e reconheceu a violação à dignidade e à liberdade sexual da funcionária.
Trabalhadora relata assédio com pedidos e comentários
A empresa contratou a trabalhadora como encarregada de setor em janeiro de 2022 e a demitiu em outubro de 2023. Na ação, ela pediu indenização por danos morais, além de horas extras e devolução de descontos indevidos.
Segundo o processo, o gerente solicitava fotos íntimas e fazia comentários de cunho sexual sobre o corpo da funcionária. Ele chegou a afirmar, por exemplo, que ela tinha “seios grandes”.
Por outro lado, a empresa negou as acusações. Além disso, afirmou que a trabalhadora não registrou denúncias, mesmo com canal interno disponível. Também alegou que ela exercia cargo de confiança, sem controle de jornada.
Juíza destaca dificuldade de prova e valor da vítima
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o assédio sexual costuma ocorrer de forma velada. Por isso, a produção de provas se torna mais difícil.
“Em situações que envolvem alegação de assédio sexual contra mulher, é essencial observar as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a análise das provas considerando as dificuldades probatórias e possíveis preconceitos de gênero presentes nos depoimentos e nas circunstâncias do caso”.
Além disso, a juíza reforçou que a palavra da vítima ganha relevância quando outros elementos, ainda que indiretos, confirmam os fatos.
Testemunha confirma condutas do gerente
Durante o processo, uma testemunha confirmou o comportamento do gerente. Segundo o depoimento, ele fazia comentários frequentes sobre pernas, decotes e partes íntimas da trabalhadora.
Além disso, ele não demonstrava constrangimento e fazia essas falas na frente de outros funcionários.
Diante disso, a juíza concluiu que houve violação à honra, à integridade e à liberdade sexual da trabalhadora. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais.
Assédio sexual engloba assédio moral
A magistrada também explicou que o assédio sexual, devido à sua gravidade, já engloba o assédio moral. Portanto, não analisou os dois separadamente.
Além da indenização, a juíza reconheceu parcialmente o pedido de horas extras e determinou a devolução de descontos indevidos.
Justiça mantém valor da indenização
A empresa recorreu e pediu a redução do valor. No entanto, a 1ª Turma do TRT-11 manteve a decisão.
A desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins relatou o caso e afirmou que a transferência da funcionária foi uma medida positiva. No entanto, ressaltou que isso não elimina as condutas anteriores.
Segundo ela, garantir um ambiente de trabalho seguro é obrigação da empresa.
Por fim, não cabe mais recurso. A decisão transitou em julgado e se tornou definitiva.
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