NÃO. Embora essas duas espécies de relações familiares possuam muitas características em comum, porém possuem requisitos próprios.
Embora o Supremo Tribunal Federal-STF tenha igualado alguns direitos patrimoniais dos conviventes aos dos casados, não se deve confundir essas relações.
O casamento é a formalização da união de duas pessoas que se submete às leis civis. Essa relação altera o estado civil e exige o cumprimento de alguns requisitos, tais como: coabitação, fidelidade, assistência mútua, dentre outros.
Já a União Estável não altera o estado civil dos conviventes, não exige a coabitação e nem um tempo mínimo para ser caracterizada.
Ela pode ocorrer de duas formas: não formal (não documentada) ou formalizada por uma sentença judicial ou por Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas.
A formalização da União Estável é muito importante, pois no caso de falecimento de um dos conviventes, essa comprovação será imprescindível para fins de inventário; direitos previdenciários e trabalhistas.
Muitas pessoas perguntam se para caracterizar uma união estável precisa haver pelo menos dois anos de convívio, mas a resposta é não! Essa comprovação pode se dar até mesmo por testemunhas, documentos, fotos, dentre outros, independente de tempo que o casal resolveu juntar “as escovas de dentes”.
A novidade é que na formalização da União Estável, os conviventes podem eleger um Regime de Bens, tal como ocorre no Casamento. Caso, essa escolha não aconteça, o Regime será o da regra geral: Comunhão Parcial de Bens.
Portanto: Enquanto no casamento é necessário um registro civil formal, na união estável pode haver ou não a formalização. Mas, vale frisar: União Estável não se confunde com casamento.
O presente artigo não pretende esgotar esse tema, para saber mais entre em contato conosco:
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Advogada na Área Cível: Família, Sucessões e Regularização de Imóveis.
Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM
Associada a ABA- Associação Brasileira de Advogados
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