A Lei de Superendividamento (Lei 14.181/21) garante a uma pessoa endividada a possibilidade de renegociar suas dívidas e tentar reduzir as taxas de juros, prorrogando datas de vencimento para limpar seu nome no mercado.
Mas é na relação com as negociações das cooperativas de crédito que reside um dos elementos mais interessantes da ainda nova legislação.
Isso porque, para quem está endividado, a legislação permite uma renegociação da dívida mais humanizada e útil, promovendo uma reaproximação mais consciente com as opções de empréstimos.
No que tange à relação entre a lei e as ofertas das cooperativas, há a oportunidade para essas últimas não apenas se adequarem à legislação, mas também de adaptarem seus contratos e canais de comunicação para atendimento do cooperado com o objetivo de aproximá-lo da instituição.
A lei ressaltou, inclusive, um dos pilares do conceito de cooperativismo: tornar a relação entre o cooperado e os produtos financeiros mais forte, unidos pelo laço da confiança e de um relacionamento transparente.
Nessa linha, a lei traz a obrigatoriedade de que fiquem muito mais claros os contratos e os tipos de produtos financeiros, o que é muito importante se considerarmos os tempos anteriores ao Código de Defesa do Consumidor e a dificuldade natural de entendimento dos contratos pelo público em geral.
Na prática, a relação entre a legislação e as cooperativas explicita o aspecto preventivo da lei, tornando a contratação mais segura ao verificar se o cooperado de fato tem capacidade financeira para contratar um produto financeiro, ou seja, se tem fôlego econômico para pagá-lo.
Para a cooperativa, oportuniza avançar nesse tipo de situação pela expertise de proximidade com o cliente cooperado, em um contato mais sólido do que, geralmente, os bancos tradicionais têm.
É claro que a lei traz desafios caso as demandas de superendividamento se acumulem, mas os pontos positivos são maiores. Especialmente na promoção do retorno às origens do próprio cooperativismo.
Outra oportunidade que a legislação traz é a adoção de práticas responsáveis no que diz respeito à prevenção do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do cooperado endividado, como por exemplo, o oferecimento de um desconto maior na renegociação, caso ele aceite participar de um programa de educação financeira.
Esse é justamente um dos pilares da lei, ou seja, tratar a parte da educação financeira do consumidor como algo importante, até para o consumidor estar mais preparado para participar desse mundo do produto financeiro de uma forma sustentável.
Com isso, as instituições precisam adaptar os seus canais de negociação da melhor forma possível para otimizar a renegociação, sem necessariamente chegar nos pontos em que o Judiciário, por força da lei do superendividamento, imponha uma renegociação pesada demais a esse agente financeiro.
A acessibilidade dos canais de comunicação aos usuários evita a discussão judicial e os custos decorrentes.
Notamos a importância desses posicionamentos em uma sociedade como a brasileira, com a baixa educação financeira que se via, antes, diante de um agressivo marketing de produtos financeiros – o que levou a uma verdadeira endemia de superendividamento, porque as pessoas não se organizavam e se envolviam facilmente com dívidas. Agora, o jogo começa a mudar!
*Com informações da assessoria
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