A Justiça do Amazonas condenou a empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a indenizar em R$ 25 mil um adolescente que foi constrangido, publicamente, por um segurança do supermercado ao ser acusado de furtar um pacote de salgadinhos no estabelecimento. O fato ocorreu em uma unidade do supermercado localizada em um shopping da Zona Centro-Sul de Manaus.
No dia do ocorrido o adolescente, ao voltar da escola, foi ao supermercado, na companhia de seu irmão e outros dois amigos, com a intenção de lanchar na praça de alimentação que fica dentro do estabelecimento.
Ao lado da mesa onde o grupo se encontrava havia um casal, que também estava lanchando e, ao sair, deixou, em cima da mesa, um pacote de salgadinhos. O adolescente, diante da inocência, pegou o pacote de salgadinhos da mesa ao lado – este que já estava aberto, mas o casal não havia comido todo – e resolveu comer e jogar o pacote vazio no lixo.
Após o fato, o adolescente foi abordado por um segurança do estabelecimento, que o questionou sobre o pagamento do salgado. Na abordagem, o segurança levou o adolescente para um banco, na frente dos caixas eletrônicos, ocasião na qual o adolescente relatou a sua versão dos fatos. O segurança então pediu para que o adolescente fosse até a lata de lixo, pegasse o pacote de salgados que foi jogado e que pagasse pelo produto. Se não fizesse isso, chamaria a polícia.
Nesse momento, o irmão do adolescente comunicou à sua mãe, que se dirigiu ao supermercado, encontrando seu filho “sentado próximo aos caixas eletrônicos, com vários seguranças ao se redor”.
A genitora, na ocasião, requisitou do estabelecimento as filmagens – cujo pedido foi negado diversas vezes – e após assistir a essas, não restou demonstrado se o pacote de salgados já se encontrava aberto ou não.
Depois de mais de três horas dentro do supermercado, a genitora realizou o pagamento do salgado, no valor de R$ 1,70, para que o querelante fosse liberado.
Decisão
Ao analisar o recurso de Apelação interposto pela empresa Carrefour, irresignada com a decisão de 1.ª Instância sentenciada pelo Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, o relator desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior afirmou em seu voto que a empresa, apesar de ser intimada para juntar aos autos as filmagens das câmeras de segurança, não o fez, sob a alegação de que as imagens ficam armazenadas pelo prazo de 15 dias.
“Ressalta-se que ainda que não detivesse o ônus da prova, a empresa requerida não comprovou o suposto furto cometido pelo autor ou mesmo que os funcionários atuaram com a diligência esperada nessa situação”, diz trecho.
O magistrado salienta, em seu voto, que quatro pontos agravam a conduta da empresa na situação em questão: o suposto agente se tratava de um menor de idade; sua detenção ocorreu em área exposta, à vista de todos os funcionários, clientes e sem o seu responsável; sua liberação só se deu após a chegada de sua genitora e o valor do produto era irrisório.
Ao confirmar a decisão de 1.ª Instância, o desembargador Lafayette Vieira Júnior enfatizou que a proteção ao menor exige que todos os atores sociais atuem com sensibilidade e discernimento, especialmente em situações que envolvam acusação ou suspeita de comportamentos ilícitos.
“Assim sendo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência de dano moral diante das circunstâncias do caso concreto, em que o consumidor, que era menor de idade, se viu ao vexame de suspeita da prática de furto e foi exposto ao público do local”, completa.
O entendimento do relator da Apelação ancorou-se em jurisprudência de tribunais que julgaram ações semelhantes e seu voto foi seguido pelos demais desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJAM.
O Em Tempo entrou em contato com o Carrefour para falar sobre a decisão, e em nota, a empresa disse que não comenta casos que estão em andamento no Judiciário.
*Com informações da assessoria
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