A plataforma Serasa Limpa Nome é negativação camuflada, diminui score e pode gerar dano moral caso o débito esteja prescrito, conforme analisam especialistas do consumidor do Amazonas.
De acordo com o especialista em Direito do Consumidor, Gabriel Gomes, a plataforma do Serasa não se trata de um sistema de cobrança e sim de uma plataforma restritiva de crédito e isso é perceptível até pelo nome sugerido “Limpa Nome”.
“A exposição de débitos prescritos no site da Serasa vinculados ao CPF do consumidor o submete ao constrangimento, considerando que os dados e cadastro do consumidor em entidades de serviço de proteção ao crédito têm natureza de caráter público, ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica que precise fazer análise de crédito do consumidor tem acesso às informações compartilhadas pelo órgão. A negativação branca ou restrição por pontos, causa transtorno e frustração visto que esta perda de pontuação e de crédito são inequívocas restrições ao consumo, principalmente quando há cobrança prescrita indevida”, explica Gomes.
Ele explica que o procedimento é feito pela SERASA, com a autorização do contratante, que paga pela manutenção dos dados do consumidor no sistema, tudo com a finalidade de incentivá-lo a pagar o débito no setor de ‘ofertas’, a fim de obter mais crédito e consequentemente proporcionar ou não um bom score.
“A publicação dessas informações fora do cadastro do fornecedor (das empresas) expõe o consumidor, a uma situação vexatória quando não deveriam mais ser compartilhada quaisquer informações sobre os débitos prescritos pela entidade de serviço de proteção ao crédito, consequentemente, ocasionando dano moral”, destaca.
Dr Gabriel explica que consumidor que se sentir ‘lesado’ pela diminuição do seu score, sem causa, poderá consultar um advogado de sua confiança para requerer indenização por dano moral e material a depender do caso concreto. Além disso, o artigo 43 paragrafo 3º do CDC, garante que o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas, ou seja, de maneira administrativa o consumidor lesado poderá exigir a correção dos dados e cadastros perante a plataforma e a empresa mantenedora da cobrança.
“O mercado impõe verdadeira a restrição ao consumo, mediante prévia consulta à situação do devedor, limitando o crédito somente aos consumidores que não possuem restrições nos bancos de dados de proteção ao consumo”, afirma.
O professor Flávio Espírito Santo explica que após cinco anos, o entendimento dos tribunais é que uma dívida se torna “prescrita”, além disso, é lei Art. 206, paragrafo 5º do Código civil, ou seja, não pode mais ser cobrada, mas apenas quando a cobrança for uma cobrança judicial e extrajudicial também. “Se, após esses cinco anos, o banco continuar com cobranças extrajudicialmente, há discussão sobre a legalidade ou não dessas ações”.
As campanhas “Serasa Limpa Nome”, em muitos casos, incluem dívidas que já prescreveram, mas que continuam nos registros dos bancos. “Se essa inclusão gera prejuízos para o consumidor, como a diminuição do Score bancário, é possível sim pleitear uma indenização judicial. O registro no cadastro de credores não é a única forma que um consumidor pode sofrer com a cobrança. Não só a diminuição no Score, mas ligações reiteradas de cobrança também podem ser motivo de ação judicial para reparação dos danos morais sofridos”, orienta Flávio.
*Com informações da assessoria
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