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Artigo 86

É possível apreender CNH e Passaporte de Devedores de Pensão Alimentícia?

A suspensão da CNH também está sendo executada como forma de punição para quem não paga a pensão alimentícia; entenda

Divulgação

O Supremo Tribunal Federal-STF decidiu que inadimplentes, ou seja, aqueles(as) que possuírem dívidas em atraso podem ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa como medida coercitiva pela falta do pagamento.

A suspensão da CNH também está sendo executada como forma de punição para quem não paga a pensão alimentícia.

As instâncias inferiores do Judiciário, ou seja, Tribunais Estaduais, já vinham aplicando essas medidas: apreensão da CNH e do passaporte, de maus devedores. O Supremo apenas reafirmou tais decisões.
Essas medidas passaram a ocorrer, a partir do entendimento de que tais medidas não são inconstitucionais, e devem ser precedidas pelo Devido Processo Legal, e pela Ampla Defesa, que são garantias constitucionais.

No caso dos devedores de Pensão Alimentícia, deve-se observar a proporcionalidade e a necessidade. Além disso, a Pena de Prisão Civil não estava mais se revelando como uma medida eficaz, para inibir a inadimplência.

A exemplo dessa medida, a 20ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) decidiu bloquear a CNH e o passaporte de um devedor que, segundo o tribunal, ostentava elevado padrão de vida.

Na mesma linha, a 11ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro também deferiu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte de um devedor de alimentos. A decisão segue na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a constitucionalidade do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil – CPC na ADI 5.941- DF.

Nesse mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou o habeas corpus impetrado por um devedor de alimentos contra a apreensão de seu passaporte. O colegiado daquela Corte considerou que, durante os sete anos de recusa do pagamento, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe.

Contudo, o próprio STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma subsidiária; e observância do direito ao contraditório e da proporcionalidade.

O entendimento dos ministros do STJ, no caso acima mencionado é no sentido de que não é correto que o devedor deixe de pagar uma dívida e utilize-se desses valores para ostentar um padrão de vida luxuoso, uma vez que o aparente conflito entre o direito do credor, de receber a verba alimentícia, e o do devedor, de se transitar para fora do país, deve ser resolvido ponderando-se tais direitos, a partir da análise feita pelo juiz, de caso a caso, cada um com seus elementos próprios. Você concorda com essas medidas? Dê sua opinião.

Dra. Dalimar de M. R. da Silva

Advogada na área de Direito de Família, Sucessões e Regularização de Imóveis- É Membro do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Família e membro da Associação Brasileira de Advogados-ABA; Mestre e Especialista.

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