×
Economia regional

Zona Franca: PGR alega que São Paulo não pode bloquear ICMS

Os incentivos fiscais são fundamentais no estímulo ao desenvolvimento econômico regional

Foto: Divulgação

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em resposta à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.004/SP, movida pelo governador do Amazonas, que questiona a atuação do Fisco paulista e as decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) em relação aos incentivos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicados aos produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM).

No parecer, o procurador-geral defende que os estados apliquem os incentivos fiscais da ZFM mesmo na ausência de convênio aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que é responsável por regulamentar tais benefícios. Aras explica que as decisões do TIT/SP foram baseadas em uma interpretação equivocada da Lei Complementar (LC) 24/1975, que trata dos convênios para concessão de isenções de ICMS.

Segundo o procurador-geral, ao afastarem a regra do artigo 15 da LC 24/1975, que exclui da aplicação da lei complementar as indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, as instituições paulistas “esvaziaram o conteúdo normativo do artigo 40 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)”, que recepcionou o arcabouço jurídico que fundamenta o funcionamento da ZFM. Essa ação manteve os favores fiscais previstos no Decreto-Lei 288/1967, o qual criou a ZFM com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico da região Amazônica.

O procurador-geral argumenta que, embora a exigência de convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais de ICMS tenha como objetivo preservar o pacto federativo e evitar a chamada “guerra fiscal” entre os estados, o regime especial de proteção da ZFM é de ordem igualmente constitucional e justifica a recepção pela Constituição Federal de 1988 do artigo 15 da LC 24/1975. Isso ocorre, segundo Aras, porque o desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo e está alinhado ao princípio de redução das desigualdades sociais e regionais.

Dessa forma, o procurador-geral opina pela procedência da ação, solicitando que o Fisco paulista e o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo não mais determinem a glosa de créditos de ICMS oriundos da aquisição de produtos da Zona Franca de Manaus por falta de convênio aprovado no âmbito do Confaz. Ele destaca que o STF já decidiu em diversas ocasiões sobre o tratamento “especialíssimo” conferido à sub-região de Manaus, e que tal tratamento precisa ser observado para não descaracterizar a ZFM.

A decisão do STF em relação a essa questão terá impacto significativo no cenário econômico, especialmente para a região Amazônica e a indústria instalada na Zona Franca de Manaus. Os incentivos fiscais desempenham um papel fundamental no estímulo ao desenvolvimento econômico regional e na atração de investimentos, tornando essa uma questão de grande interesse tanto para o governo quanto para o setor produtivo. O desfecho dessa ação pode ter repercussões em todo o país, dada a relevância da ZFM no contexto da economia brasileira.

*Com informações da Contábeis

Leia mais:

Convênios entre Governo do AM e Prefeitura de Manaus garantem a reformas na capital

Super Nova Era abre 123 vagas de emprego para diferentes áreas em Manaus

Fábrica da Fujifilm completa 30 anos com foco em inovações tecnológicas em Manaus

Entre na nossa comunidade no Whatsapp!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *