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Justiça nega pedido para suspender retirada de flutuantes da orla de Manaus

Decisão indeferindo o pedido baseou-se na falta de elementos probatórios para levar a decidir pela suspensão da execução da sentença

Foto: Chico Batata/TJAM

Manaus (AM) – A Justiça do Amazonas negou pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas para suspender a retirada dos flutuantes na orla do rio Tarumã-Açu, em Manaus. A decisão, proferida, neste domingo (17), pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, foi contrária ao pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, que alegou ausência de citação de todos os proprietários de flutuantes afetados, com ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Com o processo submetido primeiramente ao Plantão de 2º Grau do Tribunal de Justiça do Amazonas, houve decisão do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho negando o pedido dirigido à Presidência da Comissão de Conflitos Fundiários para suspender a remoção dos flutuantes, pois a comissão não tem competência jurisdicional para atuar no caso. 

Quanto ao pedido de autorização para o Plantão de 1º Grau avaliar a tutela de urgência, este foi atendido, para que o juiz plantonista o avaliasse, conforme seu “livre convencimento”. Após essa autorização, o juiz plantonista de 1º grau observou que a concessão do pedido deveria atender os dois requisitos legais: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

E sua decisão indeferindo o pedido baseou-se na falta de elementos probatórios para levar a decidir pela suspensão da execução da sentença, destacando que para isso seria preciso fazer uma análise detalhada do processo de origem sobre a regularidade da citação dos envolvidos.

“Trata-se, portanto, de necessário reexame aprofundado das circunstâncias fáticas existentes nos autos da ação originária cujo procedimento é incompatível com a cognição sumária realizada por este Juízo plantonista”,

afirmou o magistrado.

O juiz afirmou não existir qualquer elemento fático ou probatório capaz de justificar a concessão do pedido de tutela de urgência formulado e considerou ser mais sensato e prudente manter os efeitos da sentença até a realização do pleno contraditório e da ampla defesa no processo originário.

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